Sem a prova de que o dano decorra de arma da Polícia do Amazonas, não cabe indenização à vítima

Sem a prova de que o dano decorra de arma da Polícia do Amazonas, não cabe indenização à vítima

O Desembargador Flávio Pascarelli negou seguimento a recurso especial que pretendeu debater a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de disparo de arma de fogo do qual foi vítima Rennan Reis. Em 2018, na cidade de Caapiranga, o autor foi vítima de disparo de arma de fogo, indicando que o disparo foi da Polícia. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias por falta de provas. Em recurso especial, com a negativa de sua subida, se fundamentou sobre a impossibilidade de reacender a discussão sobre fatos e provas no Superior Tribunal de Justiça. 

Na ação, o autor destacou que foi vítima de um disparo de arma de fogo advindo de agentes policiais porque havia uma manifestação de populares frente à Delegacia de Polícia de Caapiranga, com determinado tumulto. Ante a prisão de uma mulher, os policiais, a pretexto de defesa da custodiada, face às ameaças de agressão, dispararam com armas de fogo contra a multidão, sem critérios e um desses tiros teria atingido o autor, causando-lhe danos, para os quais pediu reparação. 

Em primeiro grau, o juízo recorrido não se convenceu do nexo de causalidade, por ausência de provas, especialmente a pericial, declarando a improcedência da ação civil, o que motivou a subida do recurso de apelação. O dever de indenizar, pelo Estado, não exime o autor de dar prova do dano,   da conduta imputada ao agente público e o nexo causal, confirmou o julgado em segunda instância. Para a configuração do pretendido, importaria uma perícia técnica ou um exame de balística que sequer foi requerido nos autos. 

O Acórdão, em segundo grau negou provimento ao recurso do interessado, sob o fundamento de que não se configuraram os elementos da responsabilidade estatal, pois haveria a necessidade de se comprovar não apenas o dano, mas também a causa e o nexo com o resultado. Não é possível, em recurso especial que o interessado tenha a pretensão de discutir fatos e provas, o que motivou a não admissão dessa modalidade de recurso contra o Estado, sendo negado sua subida. 

Processo nº 0003263-23.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Nº 0003263-23.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível – Manaus – Embargante: Rennan Reis Martins – Embargado: Estadodo Amazonas – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da decisão de fl s. 122/123.’ – Advs: Paulo Augusto Luz de Araújo (OAB: 11146/AM)
– Catarina Pontes Torres (OAB: 13503/AM) – Camila Pontes Torres (OAB: 12280/AM) – Andreia Joseane de Souza Mattos (OAB: 12254/ AM) – Ludmila Lelo Reis Xavier (OAB: 11810/AM) – Rayna Coelho Barbosa (OAB: 12222/AM) – Tainá Negreiros do Nascimento (OAB: 12273/AM) – Micael Pinheiro Neves Silva (OAB: 6088/AM) – Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º andar

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