Revendedora e banco respondem por vício oculto em veículo financiado, decide Justiça do Amazonas

Revendedora e banco respondem por vício oculto em veículo financiado, decide Justiça do Amazonas

A revendedora de automóveis que comercializa veículo com defeito e o banco que financia sua aquisição devem responder solidariamente pelos prejuízos do consumidor, quando os contratos de compra e crédito estão coligados.

O entendimento segue o Código de Defesa do Consumidor (CDC) — incluído pela Lei 14.181/2021 —, que reconhece a interdependência entre as obrigações principais e acessórias quando o crédito é oferecido no próprio local da venda.

Com base nesse princípio, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus, julgou procedente a ação de rescisão contratual com indenização ajuizada  contra uma revendedora e o Banco Pan S.A. A sentença declarou rescindidos os contratos de compra e financiamento de um veículo, e condenou as rés ao reembolso de R$ 11 mil por danos materiais e ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Venda defeituosa e negativação indevida

Segundo os autos, a consumidora adquiriu o veículo  mediante entrada e financiamento do restante em parcelas. Poucos dias após a compra, constatou falhas graves de suspensão, motor, radiador e vedação, prometendo o comerciante sanar os defeitos em 15 dias — o que não ocorreu.

Após tentativas frustradas de reparo, o proprietário da loja propôs desfazer o negócio e garantiu que anularia o financiamento e devolveria os valores pagos. Entretanto, mesmo após devolver o carro, a autora passou a receber cobranças do Banco Pan, resultando em negativação indevida no Serasa.

Contratos coligados e solidariedade na cadeia de consumo

Ao examinar o caso, o juiz destacou que a compra e venda e o financiamento configuram contratos coligados, de modo que a resolução de um implica a extinção do outro. “O contrato de compra e venda é coligado com o de financiamento, de forma que patente é a responsabilidade solidária entre os réus”, afirmou o magistrado.

Com fundamento no art. 54-F do CDC, o juiz ressaltou que a invalidade do contrato principal — a venda de veículo com vício redibitório — acarreta, de pleno direito, a ineficácia do contrato de crédito vinculado, assegurando ao consumidor a restituição integral dos valores pagos e a resolução dos negócios jurídicos correlatos.

Inversão do ônus da prova e dano moral configurado

A sentença também reafirmou o caráter objetivo da responsabilidade da revendedora e da instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da consumidora. Para o juiz, a sucessão de defeitos e as cobranças indevidas ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo o equilíbrio psicológico e a confiança da autora no negócio jurídico.  

Processo nº 0577928-42.2024.8.04.0001

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