Pronúncia de réu exige probabilidade considerável de culpa, diz Mendonça

Pronúncia de réu exige probabilidade considerável de culpa, diz Mendonça

A pronúncia de um réu, para que seja julgado por tribunal do júri, exige um grau de probabilidade considerável da culpa, e não apenas a mera possibilidade de envolvimento em crime doloso contra a vida.

A partir desse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de Habeas Corpus para restabelecer a sentença de impronúncia sobre um acusado.

Falta de indícios

O réu foi denunciado por integrar organização criminosa e pelos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, nos quais teria participação de autoria ao ter determinado a execução deles.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, faltavam indícios de que o réu e outros acusados teriam sido autores do homicídio. Por conta disso, decidiu pela impronúncia dele.

Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e decidiu pela pronúncia, ao “ver a suficiência dos depoimentos dos policiais prestados na fase do inquérito”, segundo relata o ministro Mendonça.

A investigação policial entendeu que todas as ações e atentados da facção criminosa eram decididos em colegiado por uma cadeia de comando, da qual o réu faria parte. Isso indicaria a responsabilidade dele no crime.

In dubio pro societate

Para o ministro André Mendonça, “o acórdão que resultou na pronúncia, de fato, calcou-se em frágil conjunto probatório, insuficiente a levar o paciente a julgamento popular, partindo da pressuposição de que, por supostamente integrar cadeia de comando de grupo criminoso, seria responsável por determinar a prática do crime de homicídio, sem outros elementos que pudessem confirmar a tese”.

Além disso, a pronúncia ao caso conflitaria com o princípio da presunção de inocência. “O Estado Democrático de Direito não se coaduna com uma atuação que, valendo-se do famigerado brocardo in dubio pro societate, submete ao crivo de julgadores leigos causas cuja fragilidade levaria o próprio juiz togado a absolver o réu”, escreve.

HC 233.037

Com informações do Conjur

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