Processos sobre a limitação de carência em planos de saúde ficam suspensos até decisão do STJ

Processos sobre a limitação de carência em planos de saúde ficam suspensos até decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça deve decidir, no julgamento do Tema 1.314 dos recursos repetitivos, se é abusiva a cláusula de plano de saúde que impõe carência superior a 24 horas em casos de urgência e emergência e que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

A controvérsia coloca em confronto a autonomia contratual das operadoras e o direito fundamental à saúde, especialmente em situações emergenciais. A tese, a ser fixada pelo STJ, servirá de parâmetro obrigatório para juízes e tribunais de todo o país, atingindo milhares de processos em andamento.

A uniformização é vista como essencial para garantir segurança jurídica, isonomia e eficiência processual, evitando decisões divergentes sobre a mesma matéria em diferentes tribunais.

O caso do Amazonas

Enquanto não há definição, ações individuais que discutem o tema ficam suspensas. Foi o que decidiu o ministro Herman Benjamin no AREsp 3022622/AM, em que a Hapvida Assistência Médica contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

A operadora recorreu ao STJ contra decisão local que afastou cláusulas contratuais relativas à carência e à limitação de internação. O relator determinou a devolução dos autos ao TJAM para sobrestamento até a publicação do acórdão paradigma do repetitivo.

Regras do CPC

Conforme lembrou o ministro, ainda que não haja ordem expressa de suspensão nacional, o sobrestamento decorre automaticamente do rito dos repetitivos. Após a fixação da tese pelo STJ, o tribunal de origem deverá: negar seguimento ao recurso se o acórdão estiver de acordo com o entendimento consolidado; ou realizar juízo de retratação, caso haja divergência.

Perspectiva

A decisão do Tema 1.314 terá peso direto na vida de milhões de consumidores de planos de saúde e poderá redefinir os limites da atuação das operadoras em situações emergenciais, nas quais o tempo de resposta é decisivo para preservação da vida.

AREsp 3022622

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