Prestação irregular de transporte que agride o interesse público se mantém suspensa em Iranduba

Prestação irregular de transporte que agride o interesse público se mantém suspensa em Iranduba

Em Iranduba, a Secretaria Municipal de Finanças do Município cassou o alvará municipal de funcionamento da empresa de transportes Alfabus Ltda, o que a levou a impetrar mandado de segurança contra o ato administrativo, obtendo medida liminar. Ocorre que, em sentido diverso, o Município demonstrou ao Tribunal de Justiça do Amazonas que o serviço público de transporte coletivo de passageiros, com itinerário fixo, então prestado pela empresa, fora alvo de licitação, saindo-se vencedora Transporte Kalina, o que motivou o pedido de suspensão de liminar, concedido pelo TJAM. Houve agravo não provido pelo Relator e Presidente Domingos Jorge Chalub Pereira. 

Na sua decisão, Chalub relembra que os municípios, como Iranduba, possuem atribuições previstas constitucionalmente para organizar o transporte coletivo, pois incumbe ao Poder Público Municipal, na forma  da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Assim, o administrador público está adstrito ao principio constitucional da legalidade e às normas de direito administrativo, no que a decisão de suspensão do alvará de funcionamento concedido à empresa Alfabus, determinado pelo ente agravado, se mostrou eficiente para evitar inequívocos prejuízos a ordem, a segurança e à economia públicas. 

Em decisão, o Acórdão relembrou que quando há pedido de suspensão de liminar não há o objetivo de reforma ou anulação da decisão impugnada, o que o Requerente busca é somente a suspensão da eficácia de decisão contrária ao Poder Público, comprovado de plano que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o que fora o caso dos autos. 

Leia o acórdão:

PROCESSO: 0004521-05.2020.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CÍVEL. Agravante : Alfabus transportes ltda. Agravado : Município de Iranduba/AM. EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. EMPRESA QUE NÃO FIRMOU CONTRATO POR MEIO DE LICITAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM, ECONOMIA E SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DAS LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou anulação da decisão impugnada, não sendo, assim, instrumento idôneo para reapreciação judicial. O Requerente, ora ente público, deve pretender tão somente suspender a eficácia da decisão contrária ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.2. Ente Público municipal, ora agravado, delimitou os contornos da lide, trazendo os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em observância à norma do art. 15, Lei n. 12.016/2009. Afasto, pois, a prejudicial em tela.3. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da CRFB/1988, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as
atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.4. Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial, incumbindo-lhe a prestação de serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, conforme inteligência do art. 30, V c/c art. 175, da CRFB/88.5. A omissão administrativa não convalida como
eventual autorização da ARSEPAM à título precário para o funcionamento do transporte público por parte da empresa agravante, que não participou de certame de licitação, por meio do qual lhe seriam exigidos a comprovação de adequação dos quesitos econômico financeiros e jurídicos.6. Recurso conhecido e não provido.

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