Consumidora deve ter nome excluído do Serasa por cobrança prescrita da loja Riachuelo em Manaus

Consumidora deve ter nome excluído do Serasa por cobrança prescrita da loja Riachuelo em Manaus

Em autos de ação de natureza consumerista apreciados pelo magistrado Marcelo Manuel da Costa Vieira restou decidido em sentença que dívidas que correspondam a mais de 05 (cinco) anos passados, por terem sido atingidas pela prescrição, não devem ser cobradas, determinando que o nome da consumidora Angélica Moraes de Oliveira fosse retirado da plataforma de cobrança levada a efeito pelas Lojas Riachuelo por intermédio do Serasa Limpa Nome.

Na decisão o magistrado considerou que no que tenha alegado Réu quanto à regularidade do crédito, que poderia ter sido cedido a terceira pessoa e no que pese não se cuidar de negativação do nome da consumidora, tratou-se de cadastro de dívida que afetaria diretamente o score da interessada em linhas de financiamento.

Destacou-se ainda, que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, qualquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Daí que, mesmo que se tratasse de plataforma de cobrança de dívidas e não de negativação, não caberia à Requerida o direito de manter ativa a cobrança, pelo que a decisão determinou que se abstivesse da prática do ato e de quaisquer novas cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada.

O trilhar por essa linha de disposição jurídica, no entanto, não permitiria que se concluísse que fosse atendido o pedido da autora quanto ao direito de reparação de danos morais, pois o nome da Requerente não teria sido colocado como restrição de crédito mas em plataforma diversa, denominada ‘Serasa Limpa Nome’. Houve recurso inominado da autora interessada. Os autos devem subir para as Turmas Recursais.

Leia a sentença:

Processo 0764760-91.2021.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Angelica Moraes de Oliveira – REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEL os débito descrito na inicial, por ser manifestamente prescrito, cabendo aos réus realizar a sua exclusão definitiva, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 20 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.

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