Amazonas deve indenizar vítima atingida no olho por arma de fogo de policial no Amazonas

Amazonas deve indenizar vítima atingida no olho por arma de fogo de policial no Amazonas

Em Manaus, no bairro Nova Vitória, ouvia-se estrondos de tiros, e os jovens atemorizados que ali se encontravam correram para se proteger de um típico dia em uma cidade violenta. Policiais militares colocaram em fuga Anderson Rodrigues, que à época estava com 17 anos. O policial K. Monteiro mandou o menino parar e se não parasse ele ia atirar. Entretanto, Anderson não parou, e o policial disparou a arma acertando o seu olho esquerdo, causando-lhe cegueira total. O adolescente pediu reparação por danos morais e materiais do Estado do Amazonas e o pedido foi considerado adequado. Indenização deferida. O Estado recorreu da sentença, mas ainda deve indenizar, por voto sacramentado do desembargador de João de Jesus Abdala Simões. 

A condenação do Estado do Amazonas foi primeiramente reconhecida no juízo da 4ª Vara da Fazenda Publica, em Manaus, fixando-se um total de R$ 200 mil reais por danos materiais, morais e estéticos. O Estado alegou em recurso que os valores foram desproporcionais e irrazoáveis.

Não foi necessário o aprofundamento da responsabilidade objetiva do Estado, pois fora aferida pelo relato dos próprios fatos ocorridos, pois o autor foi comprovadamente vitima de disparo de arma desferido por policial militar e o impacto ocasionou a perda da visão do do olho esquerdo e o atirador não esteve em situação de qualquer causa de exclusão de ilicitude. 

O apelo do Estado embora conhecido, ante se adequar a requisitos de sua admissibilidade, foi negado no exame de mérito, reafirmando-se a responsabilidade cível e suas consequências jurídicas, com reiteração dos valores sem muita discussão jurídica, inclusive em face de danos materiais que resultaram da própria redução permanente da capacidade laborativa da vítima. 

Processo nº 0650616-12.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0650616-12.2018.8.04.0001. Apelante: Estado do Amazonas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE VISÃO EM VIRTUDE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES PROPORCIONAIS. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I – In casu, constata-se, que o recorrido foi vítima de disparo desferido por policial militar, sendo que tal impacto ocasionou a perda da visão do olho esquerdo daquele. II – Em situações análogas à retratada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral e estético seria proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, em casos de perda da visão. III – No tocante ao cabimento de dano material, vale ressaltar que a sua fixação, na forma requerida pela parte apelada, decorre da própria redução permanente da capacidade laborativa/profissional, nos termos do art. 950 do CC, o que é notória e dispensa maiores ilações, em razão da perda permanente da visão. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. IV Apelação conhecida e não provida.

 

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