Plano de saúde é condenado por danos morais após negar internação de paciente com quadro grave

Plano de saúde é condenado por danos morais após negar internação de paciente com quadro grave

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente internação e tratamento médico de uma paciente que teve atendimento emergencial negado sob alegação de carência contratual, mesmo diante de quadro clínico grave. Também houve condenação por danos morais.
De acordo com o processo, a paciente deu entrada no hospital apresentando vômitos, tontura, hipotensão e cefaleia. Posteriormente, foi diagnosticada com baixa concentração de sódio e potássio no sangue, hiponatremia sintomática e hipocalemia, respectivamente, condições estas que exigem cuidados intensivos.
Apesar disso, o plano de saúde recusou a internação em UTI, afirmando que o prazo de carência ainda não havia sido cumprido. Contudo, o laudo pericial judicial confirmou que a internação era clinicamente necessária e urgente, afastando a justificativa de carência contratual.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz Edino Jales de Almeida Júnior classificou a recusa da empresa como abusiva e injustificável, ressaltando que o

Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre pacientes e planos de saúde. Na sentença, o magistrado também pontuou que a negativa de cobertura violou normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e configurou falha na prestação do serviço, com risco à integridade física da paciente.

“A tentativa de restrição temporal à cobertura mostra-se, portanto, abusiva e incompatível com a natureza do serviço contratado, especialmente diante da comprovação técnica da necessidade do procedimento para a preservação da saúde e integridade física da beneficiária”, escreveu o magistrado.
O juiz Edino Jales ainda destacou, à luz do Código Civil, que a atitude da empresa deixou a paciente vulnerável e causou dor, sofrimento e angústia. Assim, além de condenar o plano de saúde a pagar custas processuais e honorários advocatícios e o custeio completo do tratamento, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Com informações do TJ-RN

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