Pensionista deve ser indenizada por descontos considerados indevidos

Pensionista deve ser indenizada por descontos considerados indevidos

Uma pessoa idosa que sofreu descontos considerados indevidos em sua pensão por morte deve ser indenizada por danos morais, em R$ 8 mil, além de receber a restituição dos valores descontados. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão de 1ª Instância.

Segundo o processo, a mulher de 77 anos tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, equivalente a um salário mínimo. Entre 2018 e 2025, argumentou que sofreu descontos não solicitados de seguros de cartão e residencial, de título de capitalização e de clube de vantagens. Ao perceber os descontos indevidos, a correntista tentou resolver a questão na agência bancária, sem sucesso. Com isso, acionou a Justiça.

Em sua defesa, o Itaú Unibanco S.A. sustentou que não foi esgotada a via administrativa antes da proposição da ação. Defendeu a regularidade das contratações, alegando que a adesão aos produtos ocorreu com a anuência da cliente mediante uso de cartão com chip, senha e biometria.

O juízo da Comarca de Almenara, no Vale do Jequitinhonha, julgou improcedentes os pedidos da consumidora por concluir que o banco demonstrou a legitimidade na contratação dos serviços. Conforme a sentença, os descontos sucessivos por vários anos sem contestação prévia seriam sinal de aceitação das coberturas contratadas. A correntista recorreu.

“Pessoa idosa e hipervulnerável”

De acordo com o relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, os documentos apresentados pelo banco registraram as operações, mas não comprovaram que a consumidora havia sido informada sobre custos e condições dos produtos. Assim, considerou que a contratação não se deu de forma válida e consciente.

A decisão considerou a idade, a baixa escolaridade e a renda da consumidora. Para o relator, esses fatores deveriam ser levados em conta na análise da validade das contratações, cujos produtos eram incompatíveis com o perfil socioeconômico da correntista:

“Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de lesão concreta à dignidade e à subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável, que teve parte de seus proventos subtraída sem autorização, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas.”

Restituição

Os valores descontados até 29/3 de 2021 deverão ser devolvidos de forma simples. Para os descontos realizados a partir dessa data, a restituição será em dobro. As restituições serão calculadas com base nos extratos bancários apresentados no processo.

A decisão também determina que o banco pague R$ 8 mil por danos morais.

Julgamento

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende.

O desembargador Nicolau Lupianhes Neto votou por negar o provimento ao recurso da cliente, considerando que os registros apresentados pelo banco demonstraram a regularidade das operações.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.207140-0/001.

Com informações do TJ-MG

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