Parcelas elevadas de empréstimo não afastam capitalização de juros sem prova mínima de abuso bancário

Parcelas elevadas de empréstimo não afastam capitalização de juros sem prova mínima de abuso bancário

Justiça rejeita pedido de revisão contratual e mantém negativação ao concluir que não houve comprovação de juros ilegais em contratos firmados com a Caixa. Para que a revisão seja admitida, é indispensável a demonstração concreta de ilegalidade, o que não ocorreu no caso analisado.

A Justiça no Amazonas entendeu que o simples fato de um contrato bancário gerar parcelas elevadas não é suficiente para afastar a capitalização de juros nem para reconhecer abusividade na cobrança.  

Desta forma, ação revisional proposta por consumidor foi julgada  improcedente contra a Caixa Econômica Federal. A questão envolveu contratos de empréstimo formalizados por meio de cédula de crédito bancário celebrados por empresa de pequeno porte. 

A autora alegava a existência de juros abusivos, capitalização diária sem previsão contratual e ilegalidade na aplicação da Tabela Price, além de pedir a devolução de valores e indenização por danos morais. Também solicitou, em caráter de urgência, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o mérito, o juízo destacou que instituições financeiras não estão sujeitas ao limite da Lei de Usura, e que juros acima de 12% ao ano, por si só, não configuram abuso, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Ressaltou ainda que a Tabela Price é um sistema de amortização lícito, que não implica automaticamente a cobrança de juros sobre juros de forma ilegal.

Segundo a sentença, para que houvesse reconhecimento de anatocismo ilícito, seria necessária prova técnica mínima, capaz de demonstrar que juros vencidos foram incorporados ao saldo devedor fora das hipóteses autorizadas pela legislação — o que não foi apresentado.

Diante da ausência de abusividade no período de normalidade contratual, o juízo concluiu que a mora não foi descaracterizada. Com isso, considerou legítima a cobrança de encargos moratórios e a inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira.

A decisão também afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que a negativação decorrente de inadimplência comprovada não gera, por si só, dever de indenizar.

Processo 1016409-95.2025.4.01.3200

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