Pagamento de multa só é válida como consequência de condenação penal, não antes

Pagamento de multa só é válida como consequência de condenação penal, não antes

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a cobrança do pagamento da multa de R$ 1,5 milhão prevista no acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal e o ex-senador Delcídio do Amaral no âmbito da operação Lava Jato. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso na Petição (Pet) 5952, na sessão virtual encerrada em 30/8.

A maioria do colegiado acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que o pagamento da multa só é exigível após a confirmação da condenação. Segundo ele, sua antecipação contraria o devido processo legal e a ordem lógica estabelecida pela legislação.

Multa
No acordo de colaboração, Delcídio se comprometeu a pagar R$ 1, 5 milhão a título de multa compensatória. Ele foi intimado a comprovar a quitação do valor ou apresentar laudo de avaliação atualizado do imóvel dado em garantia ao pagamento.

A defesa sustentava, contudo, que a multa ajustada no acordo não pode ser exigida porque Delcídio não foi condenado criminalmente, porque a única sentença contra ele o absolveu. Argumentava ainda que a pena compensatória deveria ser paga somente após o trânsito em julgado de eventual e futura sentença penal condenatória.

Indenização compensatória
Para o ministro Gilmar Mendes, a cláusula do acordo de colaboração deixa explícito que a multa visa indenizar as vítimas dos crimes que teriam sido cometidos – a Petrobras e a coletividade. E, de acordo com o Código Penal, um dos efeitos da condenação é justamente a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Dessa forma, a seu ver, a multa compensatória é efeito da sentença condenatória, e sua cobrança pressupõe a condenação definitiva.

Os ministros Edson Fachin e André Mendonça ficaram vencidos.

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