Negativações indevidas motivam indenização decorrentes do próprio fato irregular

Negativações indevidas motivam indenização decorrentes do próprio fato irregular

Em Acórdão conduzido pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, o Relator reconheceu a existência de danos morais devidos pela Amazonas Energia a uma empresa que teve seu nome irregularmente negativado por cobranças sem lastro. “O dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova”, enfatizou a decisão da Terceira Câmara Cível do Amazonas. 

 Danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. O dano presumido é aquele em que basta a conduta lesiva para se presumir a ofensa à honra da pessoa, e o prejuízo por ela suportado. No caso concreto, o magistrado Diógenes Vidal Pessoa negou, na sentença, o pedido de danos morais, por entender não ter sido demonstrado.Como firmou o acórdão, esses danos decorrem do próprio fato, sem necessidade de comprovação.

Assim, embora a pessoa jurídica não possa sofrer ofensa à sua dignidade (dano moral em sentido estrito), a mesma pode sofrer violação ou constrangimento que ofenda a sua imagem no mercado (dano moral em sentido amplo), fazendo jus a indenização por dano moral sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ilícito.

É indiferente que  seja a pessoa física ou jurídica quanto a circunstância de inscrição de seu nome, indevidamente,  nos órgãos de proteção ao crédito. Havendo interesse da parte que se considerou lesada, a questão  poderá ser levada ao Poder Judiciário, com pedido de indenização por danos morais.

Importante frisar, que para a fixação do valor indenizatório, é levado em consideração alguns requisitos: a) situação econômico-financeira e social das partes; b) a intensidade do sofrimento; c) o dolo ou grau da culpa do responsável. Isso tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

Processo nº º 0623895-86.2019.8.04.0001

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