Negativação é legítima se o negócio com a operadora for comprovado, mesmo sem contrato

Negativação é legítima se o negócio com a operadora for comprovado, mesmo sem contrato

Turma Recursal do TJAM reformou sentença e afastou indenização por danos morais, reconhecendo a existência de vínculo contratual com base em faturas e histórico de uso.

A operadora de telefonia, chamada ao polo passivo de ação indenizatória por negativação indevida, somente tem sua responsabilidade reconhecida quando não demonstra a existência da relação contratual e do inadimplemento imputado ao consumidor. Estando comprovados o uso dos serviços, a emissão de faturas em nome do autor e o adimplemento parcial, considera-se regularmente constituído o débito em desfavor do usuário, afastando-se o dever de indenizar.

Foi com base nesse contexto que o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, proferiu voto  na Primeira Turma Recursal Cível, ao relator ação no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a inexistência da dívida e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil contra a Oi Operadora de Telefonia. 

Segundo o voto do relator, as provas constantes dos autos — em especial as faturas emitidas em nome do autor, registros de uso da linha e comprovantes de pagamento parcial — demonstraram que houve efetiva contratação dos serviços, ainda que não tenha sido juntado contrato assinado.

Com isso, entendeu-se que a negativação decorreu de inadimplemento real e que a operadora agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

A Turma Recursal, por unanimidade, concluiu que não estavam presentes os requisitos para responsabilização civil da empresa, afastando a tese de dano moral in re ipsa acolhida na instância inicial. A decisão ressalta que o mero dissabor causado por cobrança legítima não configura, por si só, ofensa à dignidade do consumidor capaz de ensejar reparação moral, sobretudo quando o débito encontra respaldo em elementos objetivos de prova.

Com isso, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sem condenação em custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Recurso 0912068-97.2022.8.04.0001

Leia mais

Atraso na análise de pedido em cobrança tributária não conta para efeito de prescrição

A demora do Poder Judiciário em analisar um pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública não pode ser computada para o reconhecimento da...

Alegada urgência para recuperar conta em rede social pode esbarrar na demora do pedido

Justiça do Amazonas considera que espera de quase dez meses para contestar bloqueio no Instagram enfraquece pedido de reativação imediata de perfil utilizado por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nunes Marques libera canal ‘Exército do Lula’ após regularização no TSE

Canal administrado por André Janones poderá voltar a funcionar após 48 horas, mas continuará sob fiscalização da Justiça Eleitoral. O...

TRF1 encontra duas decisões diferentes para o mesmo julgamento e afasta condenação de ex-governador

Terceira Turma identificou acórdãos contraditórios e aplicou lei mais benéfica para afastar condenação por improbidade administrativa de Flamarion Portela. A...

Projeto deduz do Imposto de Renda doação para combate à violência contra a mulher

O Projeto de Lei 3138/26 garante isenção do Imposto de Renda a pessoas físicas e empresas que doarem recursos...

TSE: Kassio autoriza reativação do canal Exército do Lula

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Kassio Nunes Marques, determinou há pouco a reativação do canal “Exército do...