Terceira Turma identificou acórdãos contraditórios e aplicou lei mais benéfica para afastar condenação por improbidade administrativa de Flamarion Portela.
A existência de duas decisões diferentes para um mesmo julgamento levou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a corrigir uma contradição processual e afastar a condenação por improbidade administrativa do ex-governador de Roraima Francisco Flamarion Portela. Os dois acórdãos haviam sido apresentados como decisões unânimes da Terceira Turma, mas chegaram a conclusões incompatíveis.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em 2005 e envolvia a transferência de recursos de convênios federais para a conta única do Tesouro estadual. Inicialmente, a Justiça rejeitou a acusação, mas o TRF1 reformou a sentença em 2011 e condenou o ex-governador com fundamento em dispositivo da antiga Lei de Improbidade Administrativa, posteriormente revogado pela legislação de 2021.
Ao examinar novos recursos, o Tribunal constatou que um dos acórdãos reconhecia que a conduta havia deixado de configurar improbidade administrativa, enquanto o outro mantinha a situação anterior, sem modificar os efeitos do julgamento. Para a relatora convocada, juíza federal Cláudia da Costa Tourinho Scarpa, a existência de dois pronunciamentos contraditórios, atribuídos ao mesmo julgamento, comprometia a clareza e a integridade da decisão judicial.
A solução foi dar prevalência ao acórdão favorável ao ex-governador. O Tribunal considerou que não havia trânsito em julgado regularmente certificado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. Isso permitiu aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199, segundo o qual a legislação mais benéfica pode alcançar condenações ainda não definitivas. Como o dispositivo utilizado para condenar Portela havia sido revogado, deixou de existir o fundamento legal daquela condenação.
Por unanimidade, a Terceira Turma acolheu os embargos de declaração, corrigiu as contradições e reconheceu que a conduta já não se enquadrava na infração anteriormente prevista em lei.
