Negado acúmulo de função para atendente de cartório que também assinava documentos

Negado acúmulo de função para atendente de cartório que também assinava documentos

Atendente de cartório extrajudicial que também assina documentos não tem direito a receber por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora alegou que foi contratada como auxiliar atendente para exercer a função de atendimento ao público no balcão e no caixa. Sustenta que tempos depois passou a exercer também as atividades relativas ao cargo de escrevente autorizado, no qual tinha de realizar assinatura de documentos dos setores de protestos, certidões e cancelamentos. Pediu o reconhecimento do exercício de função de maior responsabilidade e a condenação do responsável pelo cartório em diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções.

O juiz Volnei de Oliveira Mayer julgou o pedido improcedente.

“Indefiro, na medida em que as funções exercidas pela reclamante eram  cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há o que cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contra prestou os serviços exigidos do trabalhador”, disse o juiz na sentença.

O magistrado também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora sustentou que o responsável pelo cartório ameaçava os funcionários com despedida por justa causa em caso de não cumprimento de regras por ele impostas. Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que as cobranças eram dentro da normalidade, não vislumbrando qualquer ato ilícito.

A trabalhadora ingressou com recurso junto ao TRT-4. Seguida pelos colegas de 1ª Turma, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, manteve a sentença. Em relação às alegadas diferenças salariais por suposto acúmulo de função, sustentou que tal atividade “refere-se apenas à assinatura de documentos”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, escreveu que a própria autora admitiu em depoimento que a cobrança era também direcionada aos demais empregados que prestavam serviços no cartório.

“Ressalto que a cobrança de produtividade é inerente ao trabalho, não conduzindo, por si só, ao abalo moral referido, desde que respeitados os limites de respeito e urbanidade, os quais não aparentam ter sido extrapolados no presente caso, considerando que, reitere-se, era endereçado indistintamente aos trabalhadores da demandada”, diz o acórdão.

Além da relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Com informações do TRT-4

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