Não devolver veículo alugado configura apropriação indébita, decide Justiça do Amazonas

Não devolver veículo alugado configura apropriação indébita, decide Justiça do Amazonas

Ter um veículo por contrato de locação e, de forma intencional, não devolvê-lo ao proprietário caracteriza o crime de apropriação indébita. Foi com esse fundamento que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de um homem acusado de reter e sublocar um automóvel sem autorização.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou a condenação de um réu pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), entendendo que a posse legítima de um veículo cedido em contrato de locação transformou-se em ilícita quando o acusado deixou de devolvê-lo ao proprietário e o sublocou a terceiros sem autorização, sem promover restituição ou reparação. Para o colegiado, esse comportamento configurou o dolo exigido pelo crime descrito na lei.   

O processo teve origem em contrato de locação de um automóvel firmado entre o réu e a vítima. Após o inadimplemento do pagamento, o veículo não foi devolvido e acabou sendo transferido a terceiros. Multas de trânsito foram registradas em nome do proprietário, reforçando a tese de que o bem permaneceu em uso irregular. Em primeiro grau, a  Vara Criminal de Manaus condenou o acusado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. Com o recurso, o caso foi julgado pelo TJAM.   

A defesa alegou ausência de dolo, pedindo absolvição. Alternativamente, buscou a substituição da pena por restritivas de direitos, a redução da multa e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, além da nulidade da guia de execução expedida antes do trânsito em julgado. 

Relatora do processo, a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho destacou que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo contrato e pelo depoimento da vítima, que descreveu detalhadamente a conduta do acusado. O Tribunal afastou a tese absolutória e entendeu que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social e consequências do crime eram desfavoráveis, inviabilizando a substituição da pena por restritiva de direitos. A multa também foi mantida no patamar mínimo.

Contudo, o colegiado assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido solto ao processo e não haver fundamento cautelar para sua prisão. 

O recurso foi conhecido e parcialmente provido. A tese firmada estabelece que a apropriação indébita se consuma quando o agente, de posse legítima de um bem, se recusa a devolvê-lo e o transfere a terceiros sem autorização do proprietário.

Apelação Criminal n.º 0239271-61.2011.8.04.0001

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