Não cabe ao consumidor provar que não fraudou; Justiça anula cobrança de R$ 16 mil da Amazonas Energia

Não cabe ao consumidor provar que não fraudou; Justiça anula cobrança de R$ 16 mil da Amazonas Energia

Sentença em Manaus desfez débitos de R$ 16 mil lançados pela Amazonas Energia contra usuário e anulou cobrança unilateral sem perícia nem contraditório por parte da concessionária. O Juiz aplicou o raciocínio de que não se pode impor ao autor a produção de prova de fato negativo, qual seja, da inexistência da fraude no relógio.

Não se pode exigir do consumidor a prova de que não desviou energia elétrica. Foi com essa lógica que o juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus, acolheu ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por um morador da capital amazonense, e anulou duas cobranças que, juntas, somavam mais de R$ 16 mil, feitas pela Amazonas Energia S/A.

Segundo a sentença, a concessionária não conseguiu comprovar, de forma técnica e regular, a alegada fraude no medidor de energia, tampouco respeitou os ritos exigidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que regulamenta os procedimentos de inspeção e cobrança por consumo supostamente irregular.

O autor do contenda afirmou ter sido surpreendido com cobranças elevadas e sucessivas, aplicadas com base em vistorias unilaterais e sem sua presença no imóvel. Para não ficar sem fornecimento, aderiu a parcelamentos compulsórios, que somaram R$ 9.786,24 e R$ 6.752,21. A sentença reconheceu a nulidade desses valores e determinou o refaturamento das contas com base na média dos seis meses anteriores, além da restituição simples de R$ 6.368,02 já pagos indevidamente.

“À parte autora não se pode incumbir a produção de prova de fato negativo”, pontuou o magistrado. “Caberia à ré positivar suas alegações com preservação do medidor, perícia, relatório técnico e observância do devido processo legal”, completou, frisando que a prática adotada viola o princípio da boa-fé e os direitos do consumidor.

O pedido de danos morais foi negado, sob o fundamento de que não houve corte de energia nem negativação do nome do autor, embora o juiz tenha admitido haver fragilidade e incompletude nos laudos apresentados pela concessionária. Também foi afastado o pedido de repetição em dobro dos valores, por ausência de prova de pagamento de todos os débitos.

A decisão se insere em um conjunto crescente de julgados que repudiam a presunção de culpa do consumidor e a imposição de cobranças unilaterais com base em termos de ocorrência (TOIs) não submetidos a perícia ou contraditório.

Autos nº: 0511637-60.2024.8.04.0001

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