Mecanismo automático de antifraude não justifica bloqueio de conta essencial ao negócio, decide Justiça

Mecanismo automático de antifraude não justifica bloqueio de conta essencial ao negócio, decide Justiça

A invocação abstrata de mecanismos antifraude não basta para manter o bloqueio integral de conta quando a medida compromete a continuidade da atividade econômica do usuário. Esse foi o entendimento adotado no plantão cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ao determinar que a TON Pagamentos, vinculada à Stone Pagamentos, reativasse a conta e liberasse valores retidos de um microempresário do setor alimentício.

A empresa autora relatou ter realizado venda correspondente a 260 refeições, no valor superior a R$ 6 mil. Após a operação, o aplicativo da maquininha e os valores da transação foram bloqueados sob justificativa de análise interna, com previsão de liberação em até 72 horas. Segundo sustentou, a conta digital concentrava toda a movimentação financeira do negócio.

Ao examinar o pedido de tutela de urgência, o magistrado destacou o caráter excepcional do plantão, reservado a hipóteses que não podem aguardar o curso regular do processo. Aplicando o art. 300 do Código de Processo Civil, reconheceu, em juízo sumário, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.

A decisão registrou que a manutenção do bloqueio poderia comprometer a operação comercial e a saúde financeira do empreendimento, especialmente diante da dependência integral da plataforma para recebimentos e pagamentos. Também consignou a reversibilidade da medida, requisito que autoriza a concessão da tutela antecipada.

Com isso, foi determinada a liberação imediata de R$ 6.717,31, permitindo livre movimentação, transferências e saques, além do desbloqueio integral da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.

O caso evidencia a tensão crescente entre o poder contratual das fintechs para implementar controles preventivos e o direito do usuário à continuidade da atividade econômica. Embora mecanismos de prevenção à fraude sejam legítimos, sua aplicação não pode ocorrer de forma genérica e automática quando o efeito prático é a paralisação do negócio.

Na fundamentação, prevaleceu a compreensão de que a proteção contra ilícitos não dispensa fundamentação concreta nem autoriza medidas desproporcionais. Quando o bloqueio deixa de ser mera cautela específica e passa a representar risco imediato à subsistência empresarial, a tutela de urgência atua como instrumento de equilíbrio.

Ainda em fase liminar, o precedente reforça que a retenção de valores baseada apenas em suspeitas genéricas não se sustenta quando o custo econômico da medida recai integralmente sobre o microempreendedor.

Processo 0031100-84.2026.8.04.1000

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