Manaus: Candidato autodeclarado pardo obtém liminar para manter classificação em concurso

Manaus: Candidato autodeclarado pardo obtém liminar para manter classificação em concurso

José Augusto Rodrigues da Silva demonstrou em Mandado de Segurança impetrado contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos- CEBRASPE-, responsável pelo concurso público realizado do TJAM, que, após lograr êxito na classificação, ante inscrição na qual se declarou pardo, foi excluído, em entrevista, ao argumento de que sua aparência não era compatível com critérios do edital. Na Vara da Fazenda Pública foi negada a liminar e rejeitada, no mérito, a ação. A segurança foi concedida em segundo grau em julgamento de apelo destinado ao Tribunal de Justiça em autos relatados pelo Desembargador Lafayete Carneiro Vieira Júnior. 

No exame da segurança concedida, o Relator firmou que não se cuidava de avaliar sobre a existência de prova pré-constituída de que o Impetrante preenchesse os requisitos para ingresso em concurso pelo sistema  de cotas. É que a banca não reconheceu a condição autodeclarada pelo candidato. 

O critério da fenotipia, concluiu o julgado, no caso em exame, não se limita a autodeclaração étnico racial do candidato, importando a apuração dessa condição pela comissão examinadora. Ocorre que, ao justificar os critérios de escolha de outros candidatos por meio de fotos que foram apresentadas, não se conseguiu concluir a diferença entre os tons de pele entre eles. 

Na contrapartida, o Requerente levou aos autos provas pré-constituídas que demonstraram não ter sido razoável a conclusão da banca examinadora, pois constou laudo médico dermatológico que indicava a coloração da pele do impetrante, além de fotos que faziam comprovar a cor parda, daí, com requisitos que fizeram autorizar a concessão da segurança pretendida. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0652383-17.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : José Augusto Rodriguês da Silva. Apelado : Estado do Amazonas. Presidente: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO QUE SE AUTODECLARA PARDO – FOTOS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O CANDIDATO POSSUI PELE PARDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Conforme prevê o artigo 1° da Lei n. 12.016/2009, a concessão do mandado de segurança pressupõe a violação de direito líquido e certo, decorrente de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.- O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, legitimou a utilização do critério da heteroidentifi cação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantido o contraditório e a ampla defesa. – Pela análise das fotos trazidas pela banca examinadora dos demais candidatos que foram aprovados (fl s. 201/202) em comparação com as fotos do Apelante (fl s.21/23), não é possível identifi car qual teria sido o critério de avaliação realizado, visto a quase imperceptível diferença entre os tons de pele entre estes. Ademais, o recorrente trouxe aos autos laudo médico dermatológico que indica sua coloração de pele (fl s. 28), além de fotografi as que indicam a cor parda (fl . 21/23), o que demonstra a presença dos
requisitos para a concessão da segurança.. DECISÃO: “’EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO QUE SE AUTODECLARA PARDO – FOTOS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O CANDIDATO POSSUI PELE PARDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA

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