Para que o dano moral coletivo de natureza ambiental seja presumido, não basta a mera desobediência à legislação ambiental, sendo imprescindível a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um desmatador a pagar R$ 626 mil a título de danos morais coletivos pelo prejuízo ambiental causado.
O colegiado aplicou a jurisprudência mais recente, que passou a admitir o dano coletivo por presunção. Em maio de 2025, a 1ª Turma ainda apontou parâmetros para a aferição em casos tais.
No caso concreto, o réu foi autuado pelo Ibama porque desmatou floresta nativa em área de preservação especial, sem autorização legal. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso afastou a condenação ao pagamento de indenização.
A corte estadual considerou que o dano tem que ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva.
Dano moral coletivo presente
Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que essa orientação contraria a jurisprudência do STJ e decidiu restabelecer a condenação, que constava da sentença, mas fora derrubada pelo TJ-MT.
“O dano moral coletivo de natureza ambiental é aferível in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de dor, sofrimento, intranquilidade ou qualquer outro elemento subjetivo”, disse.
“Todavia, ele não decorre da mera desobediência à legislação ambiental, sendo imprescindível a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta”, complementou.
REsp 2.117.939
Com informações do Conjur
