É possível ao filho maior de 21 anos de idade obter a declaração judicial de dependência do servidor na hipótese em que a invalidez surge posteriormente a essa idade. A hipótese decorre de que não pode haver restrição contrária a direitos fundamentos a alimentos para pessoas portadoras de deficiência.
Com essa disposição, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, em julgamento de recurso de apelação contra indeferimento de Mandado de Segurança, concedeu medida para que o recorrente, pessoa maior de 21 anos, com deficiência, tenha direito à implantação de pensão por morte do pai, bem como o pagamento de valores em atraso desde a data do falecimento paterno.
A decisão do Colegiado da 3ª Turma Recursal reformou sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da inexistência de direito, em razão da ausência de comprovação da doença ser anterior à maioridade, em conformidade com a alteração legislativa introduzida pela LC 181/17.
Para o Juízo sentenciante a invalidez mantém a condição de dependência para maiores de 21 (vinte e um) anos somente se for caracterizada antes de completada esta idade ou da emancipação.
Para o relator, no entanto, é possível reconhecer a possibilidade de enquadramento na dependência de filho inclusive nos casos em que a invalidez surge posteriormente aos 21 anos de idade. O Juízo sentenciante se baseou em lei local, onde se prevê que a invalidez mantém a condição de dependência para os maiores de 21 (vinte e um) anos somente se for caracterizada antes decompletada esta idade ou emancipação.
Entretanto, “o direito do filho invalido independe de limite de idade para enquadramento como dependente, não podendo a legislação estadual reduzir direito a par da regra geral prevista em lei federal, especialmente considerando que essa restrição contraria os direitos fundamentais a alimentos ao portador de deficiência”, dispôs o julgado.
Deliberou-se que “é possível o reconhecimento de dependente do filho,desnecessário o requisito da incapacidade ser anterior aos 21 (vintee um) anos de idade, desde que presente a condição de dependência econômica e a invalidez pré-existente ao óbito do segurado, na esteira de entendimento do Tribunal Superior de Justiça”
Processo n. Previdenciário0669959-86.2021.8.04.0001 Relator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 27/02/2024Data de publicação: 27/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DO AMAZONAS. AMAZONPREV. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO DE O RPPS CONCEDER BENEFÍCIO DISTINTO DO PREVISTO NO RGPS. EXEGESE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 9.717/98. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.