Decisão de Colegiado do Tribunal do Amazonas confirma que o desatendimento intencional pelo Prefeito de informações a serem prestadas ao Ministério Público é prática ilícita que se insere no rol de ofensas à lei que regulamenta a probidade na Administração Pública. Em acórdão relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, o TJAM desatendeu a recurso do ex-Prefeito Tabira Ramos Dias Ferreira, do município de Juruá, no Amazonas e manteve a condenação pela prática de improbidade administrativa.
A ação contra o ex-prefeito foi movida pela Promotora de Justiça Carolina Monteiro Chagas Maia. Sentença do Juiz Gonçalo Brandão de Souza definiu que apesar de diversos expedientes extrajudiciais, o Promotor de Justiça não obteve sucesso na acessibilidade de dados e informações requisitadas à Administração Pública do município de Juruá/AM, em 2015. O ato de omissão do prefeito consistiu no não atendimento à requisição do Ministério Público que pedia a comprovação da existência de abatedouro no munícipio.
O Juiz determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito pelo prazo de três anos com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo, além de pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração percebida pelo réu. Tabira apelou. A sentença foi confirmada.
O acórdão rejeitou a defesa do ex-prefeito e enfatizou que descabe “a tese de que seria imprescindível a comprovação de dano para configuração de ato improbo, pois a conduta atribuída ao Recorrente na sentença é a de ato atentatório aos princípios da administração, tipo que se consuma independentemente da verificação de dano ao erário”
Processo n. 0000005-38.2015.8.04.5101
Leia a ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGULAR APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITO. TEMA 576 DO STF. EX-PREFEITO DEIXOU DE RESPONDER A REITERADAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO. REQUISIÇÕES MINISTERIAIS DEVIDAMENTE DIRIGIDAS AO AGENTE PÚBLICO. EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO