Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP manteve justa causa de operador de produção que utilizou atestados médicos para justificar ausências ao trabalho ao mesmo tempo em que se dedicava a atividades extralaborais incompatíveis com o estado de “repouso” prescrito pelos médicos. Imagens retiradas da rede social de uma igreja, e juntadas aos autos pela empresa automotiva, mostram o trabalhador atuando como pastor nos mesmos dias em que estava afastado.
Em uma das ocasiões, o reclamante apresentou recomendação de afastamento que indicava cervicalgia (caracterizada por dores localizadas na região do pescoço e ombros), mas apareceu em foto publicada, na qual está palestrando, de pé, em evento religioso.
Segundo o trabalhador, a empresa falseou a ocorrência de falta grave com o objetivo de justificar a “dispensa ilegal”, uma vez que ele detém garantia de estabilidade por meio de acordo coletivo. Disse ainda que a companhia violou o direito ao exercício de liberdade religiosa e que as vezes que ficou afastado das atividades tiveram relação com o fato de ter sido mudado de função depois de voltar de afastamento previdenciário, pois suas limitações funcionais não eram levadas em conta.
Por outro lado, a reclamada alegou que a extinção contratual não teve relação com a fé do autor, tendo decorrido exclusivamente de grave violação aos deveres funcionais. Acrescentou que, no ano de 2025, ele apresentou 88 atestados médicos cujas recomendações abrangiam: repouso, afastamento das atividades laborativas e limitação de esforços físicos, “o que contraria sua atuação como pastor, em que participava de cultos, celebrações e encontros”.
Na sentença, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt pontuou que é grave a falta praticada pelo trabalhador, “importando em quebra da fidúcia”, pois apresentou justificativas para se ausentar do trabalho por diversos períodos enquanto exercia a função de pastor da comunidade, ao mesmo tempo em que recebia salários do período de afastamento. A magistrada ressaltou também que “apesar de entender que a função de pastor não gera vínculo de emprego com a igreja, em alguns casos é possível que líder religioso receba um valor pago para o seu sustento como ‘prebenda pastoral’, que não deixa de ser uma vantagem econômica”.
Por fim, citando decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a julgadora reconheceu a validade da despedida por justa causa aplicada pela reclamada e julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego com o pagamento das verbas do período de afastamento.
Pendente de análise de recurso.
(Processo nº 1000167-49.2026.5.02.0473)
Com informações do TRT-2
