Justiça inocenta Chibatão de responsabilidade por desabamento de terras e perdas de cargas em 2010

Justiça inocenta Chibatão de responsabilidade por desabamento de terras e perdas de cargas em 2010

O afundamento de inúmeros contêineres e baús de carga do Porto Chibatão, nas margens do rio Negro, em 2010, esteve no epicentro de um julgamento da Segunda Câmara Cível do TJAM. O debate consistiu em examinar se havia razão à Sul America Seguradora que cobrou, em ação regressiva, o ressarcimento de uma indenização desembolsada a um de seus segurados por perda de cargas.  

A sentença de primeigo grau havia definido que o sinistro teria sido  soma das concausas naturais que há muito sinalizavam sobre a possibilidade de sua ocorrência, razão pela qual o desabamento poderia ser interpretado como consequência de uma clara previsibilidade do acidente, diante da preexistência de fatores inerentes ao local em que se desenvolveu o negócio implementado pelo Chibatão às margens do Rio Negro.  Assim, houve fatos decorrentes de eventos previsíveis e não diligenciados. A sentença foi reformada. 

De acordo com o Relator, laudos técnicos e periciais juntados aos autos concluíram que o deslizamento foi causado por fenômeno natural atípico (cheias e vazantes extraordinárias), configurando caso fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade que é exigido para que haja a responsabilidade cívil motivadora de indenização por danos causados às pretensas vítimas. 

Com voto de Elci Simões, duas questões foram colocadas em discussão. A primeira, definir se o deslizamento de terras no Porto Chibatão, ocorrido em 2010, caracterizou caso fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil objetiva do Porto Chibatão. A segunda, consistiu em analisar se a sentença recorrida desconsiderou a jurisprudência consolidada sobre o tema, violando os princípios da segurança jurídica e uniformização de jurisprudência previstos nos arts. 926 e 927 do CPC.

Nas razões de decidir, o Colegiado definiu que a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único,do Código Civil, exige a presença de nexo causal entre o dano e a conduta do agente, sendo excluída por caso fortuito ou força maior, quando os eventos forem imprevisíveis e inevitáveis, como no caso examinado. Considerou-se que a sentença violou jurisprudência do próprio TJAM, sendo reformada na integralidade. 

Processo n. 0232277-17.2011.8.04.0001
 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 25/11/2024
Data de publicação: 25/11/2024

 

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