Um funcionário dos Correios, em Manaus, identificado como Nilsomar de Oliveira Pereira, permanece preso desde 7 de junho de 2024, sob suspeita de ter cometido estupro contra um menor de idade dentro de um estabelecimento comercial. Apesar de negar a autoria do crime, a Justiça considerou que as suspeitas eram fundadas. Reconhecido pela vítima, ele foi detido em flagrante, e sua prisão foi convertida em preventiva. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde o ministro Luiz Fux rejeitou a alegação de arbitrariedade na prisão preventiva.
De acordo com Fux, o constituinte, ao dispor sobre a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, fez clara opção pelo princípio da colegialidade.
Assim, atribuiu ao STF a competência para apreciar habeas corpus apenas quando estes tiverem sido decididos, em única instância, pelos Tribunais Superiores. Essa regra de competência, por se tratar de matéria de direito estrito, não suporta flexibilização nem interpretação ampliativa que permita abarcar atos de autoridades, como membros de Tribunais Superiores, cujas decisões não se enquadram no alcance do Supremo Tribunal Federal.
Com base nesse entendimento, o Ministro Luiz Fux, do STF, negou seguimento a um habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Herman Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por sua vez, havia indeferido outro habeas corpus substitutivo de recurso movido contra o Tribunal de Justiça do Amazonas.
A polêmica teve início quando a Segunda Câmara Criminal do TJAM negou, aos 10/09/2024, habeas corpus a um funcionário dos Correios, preso em 7 de junho de 2024, no Shopping São José, sob suspeita de ter cometido o crime de estupro contra um menor de idade dentro daquele estabelecimento comercial.
No TJAM, com voto do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, se negou o excesso de prazo levantado pela defesa. A negativa se deu com análise das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e que os prazos não são absolutos.
O preso negou o crime e opôs que os próprios colegas de trabalho poderiam depor que, na hora exata em que a vítima diz ter sido violentada, esteve trabalhando na sede da empresa, no Shopping Uai, Zona Leste.
Diante da negativa do Habeas Corpus no TJAM, a defesa recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal, tese que também foi rejeitada liminarmente. Insatisfeita, a defesa ingressou com habeas corpus perante o STF. Ainda que o tema seja direito de natureza fundamental, como a liberdade, decisões monocráticas continuam sujeitas ao exame e eventual reforma pelo próprio tribunal, na instância colegiada imediatamente anterior, por meio de agravos internos ou outros recursos previstos no regimento interno.
Nesses casos, não havendo teratologia, permanece os ditames da Súmula 691 STF. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, definiu Fux.
HABEAS CORPUS/Origem: AM – AMAZONAS
Relator: MIN. LUIZ FUX