A dúvida quanto à responsabilidade por danos no veículo locado deve ser interpretada em favor do consumidor, sendo vedada a imputação de culpa sem que a Locadora tenha prova inequívoca de que o cliente foi o causador dos prejuízos.
A razão de decidir é do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, que atendeu a recurso de apelação de um consumidor e condenou a Movida Locação de Veículos a ressarcir ao autor valores que haviam sido cobrados pela empresa após a entrega do automóvel locado pelo cliente e motivados por danos que haviam lhe sido imputados.
Na ação o autor narrou que o veículo pertencente à Locadora estava em uso durante uma viagem de férias. Segundo o autor, o vidro traseiro do automóvel estourou sem qualquer espera e sem nenhum choque a que tenha dado causa. Quando entregou o automóvel a empresa ré, esta agiu de forma contrária ao esperado, não substituindo o veículo danificado, retendo o automóvel com violação aos termos do contrato. Narrou que sofreu cobranças abusivas em seu cartão de crédito.
Na sentença inicial, o magistrado optou por se direcionar no sentido de que não se poderia concluir de forma inequívoca que a quebra foi espontânea ou causada por negligência do autor.
Assim, faltaria elemento essencial para a configuração da responsabilidade de empresa ré, por inexistir o nexo causal. Quanto as cobranças no cartão, julgou que foram procedentes e declarou, ante essas circunstâncias, pela inexistência de danos morais. O autor recorreu.
Para Airton Gentil, inexiste nos autos prova de que a quebra do vidro traseiro foi causada por culpa do consumidor. A dúvida quanto à origem dos danos, nesse caso, deve ser interpretada em favor do consumidor, considerando a ausência de elementos referentes a à negligência, imprudência ou dolo por parte do locatário. A locadora, como fornecedora, deve assumir os riscos normais da atividade que resolveu explorar.
As cobranças realizadas pela locadora referentes à substituição do vidro traseiro, foram consideradas abusivas e indevidas, diante da ausência de comprovação de culpa do locatário e do descumprimento de obrigações contratuais por parte da locadora.
Os danos morais, no entanto, foram considerados inadequados porque o fato narrado não teria apresentado, segundo a decisão, gravidade suficiente para configurar violação à esfera íntima ou gerar abalo emocional que pudesse justificar o pedido de reparação.
Processo n. 457493-73.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 25/11/2024
Data de publicação: 25/11/2024