A guarda de um filho não pode ser julgada sem que antes seja feita uma perícia psicológica e social. Com esse entendimento, a 3ª Vara de Família de Goiânia (GO) retirou de pauta uma audiência prevista para decidir sobre a dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos — procedimento utilizado para oficializar o fim da relação e definir direitos dos filhos e partilha de bens.
Em petição inicial de uma mãe contra o genitor, foi determinada a realização de estudo psicossocial e estabelecida uma audiência de instrução, que aconteceria no dia 10 de junho.
A visita domiciliar da assistente social foi agendada para sete dias depois da data que seria feita a sessão.
O genitor apresentou um pedido para reagendar a audiência, com base no artigo 477 do Código de Processo Civil (CPC), que garante o direito das partes e do juiz de debaterem o laudo técnico antes da decisão final.
Produção de provas
Em ordem oficial, o juiz Flávio Fiorentino de Oliveira determinou que o novo agendamento ocorra somente após a produção da prova pericial.
Nos autos, o magistrado reforçou o artigo 477 do CPC e a ausência efetiva de prova para que a audiência ocorra. Ele fixou ainda um prazo de 60 dias para que a perita apresente o laudo técnico.
Processo 5023344-66.2025.8.09.0051
Com informações do Conjur
