Justiça dispensa indíce de massa corporal para candidato a soldado continuar em curso de formação

Justiça dispensa indíce de massa corporal para candidato a soldado continuar em curso de formação

A 1ª Turma negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de um candidato ser convocado para participar do curso de formação de Soldado de Segunda Classe independentemente de seu índice de massa corporal (IMC) e, caso seja aprovado nas outras etapas do concurso, receba a promoção por merecimento na função em questão.

A União afirmou que a irresignação se refere a promoções, além de proporcionar o exercício de determinadas funções por pessoas fisicamente não capacitadas, já que não houve a aprovação no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), ademais de ofender diretamente a isonomia garantida constitucionalmente, vez que possibilita a promoção de pessoa cujo ingresso no curso se efetivou em condições desiguais.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que em função da obrigação da administração pública em obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade, apenas por meio de lei, seria viável estabelecer os critérios que determinam se os candidatos são considerados aptos ou não para o concurso. O magistrado sustentou que o IMC não está listado como um fator decisivo para determinar aptidão ou inaptidão para ingressar na carreira militar. Portanto, estabelecer tal critério por meio de edital de concurso seria considerado ilegal.

O magistrado afirmou que as condições físicas de um militar devem ser especiais e diferenciadas. “Contudo, possuir o IMC fora dos padrões normativos não é suficiente para, isoladamente, indicar as suas reais condições de saúde, especialmente na hipótese em que o impetrante foi considerado apto nos demais exames, já pertence ao efetivo da Aeronáutica, desde março de 2011, e desempenha suas atividades normalmente, demonstrando que se encontra adaptado às condições exigidas pela rotina militar, não havendo, portanto, óbice à sua promoção”, concluiu o relator.

Processo: 0044556-28.2014.4.01.3300

Fonte TRF

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