O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN julgou de procedente uma ação movida por uma mulher contra o sobrinho de seu companheiro por difamação. De acordo com a sentença, do juiz Marco Antônio Mendes, as ofensas verbais proferidas pelo réu violaram o direito à dignidade da autora da ação, o que configura dano moral.
Consta nos autos que, em novembro de 2024, a mulher foi vítima de ofensas praticadas pelo sobrinho do próprio companheiro dela. O réu mandou mensagem de áudio para o tio falando que a sua companheira estava sendo infiel. Além disso, o homem também teria mandado mensagens do mesmo teor para familiares do tio, de acordo com informações do boletim de ocorrência.
O magistrado responsável pelo caso destacou que as provas presentes nos autos demonstram a existência do que foi narrado pela autora. Além disso, não houve negativa da conduta por parte do réu. “Em tese, é possível a reparação de danos morais causados por injúria e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta”, escreveu o juiz na sentença.
A autora comprovou a presença dos elementos que caracterizam a obrigação de indenizar, produzindo prova do dano alegado. “O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral causado ao autor e da responsabilidade do réu”, pontuou o juiz. Levando isso em consideração, o magistrado condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic.
Com informações do TJ-RN
