Juíza condena microempreendedora em R$ 5 mil por uso indevido de marca

Juíza condena microempreendedora em R$ 5 mil por uso indevido de marca

As marcas são elementos que permitem ao consumidor identificar o empresário, o estabelecimento, o produto ou o serviço, e relacionam-se diretamente ao direito à concorrência, razão pela qual, uma vez levadas a registro, abrigam-se sob a proteção da Lei n. 9.276/96, que disciplina os direitos de seus titulares e elenca as consequências da adoção de atos de concorrência desleal.

Com base nesse entendimento, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma microempreendedora individual a indenizar em R$ 5 mil os proprietários da marca “Mania de Pé” por uso indevido.

Segundo os autos, a dona da marca decidiu recorrer ao Judiciários após tomar conhecimento do uso indevido do nome de sua empresa na cidade de Hortolândia no interior paulista. A autora pedia que a Justiça determinasse que microempreendedora parasse de usar sua marca em materiais promocionais físicos ou eletrônicos e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A microempreendedora, por sua vez, alegou que desconhecia a existência da marca, que atua em outra região e que o serviço prestado é personalíssimo. Ela também argumentou que a marca em questão é constituída de termos evocativos e genéricos e que o fato do logo das empresas serem da mesma cor seria uma coincidência já que a cor verde é muito utilizada no mercado de podologia.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que “o elemento nominativo da marca mista de titularidade da parte autora consiste em palavras comuns ou genéricas, na medida em que apesar de o vocábulo ‘pé’ se tratar de expressão genérica de uso popular, especialmente no ramo da podologia, sua conjunção com o termo ‘mania’ configura sua distintividade”.

A juíza também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que considera que os danos materiais e morais do caso de uso indevido da marca configuram-se in re ipsa (quando é decorrência natural de um ato ilícito).

“Neste quadro, fica demonstrada a violação da proteção marcária da parte autora, bem como a prática de concorrência desleal. Destaco, ainda, que é irrelevante a existência ou não de intenção da requerida de concorrer de forma desleal, na medida em que sua conduta acarreta confusão aos consumidores e desvio de clientela, configurando-se proveito econômico parasitário por parte da requerida”, argumentou a magistrada, que além da acolher os pedidos também condenou a microempreendedora ao pagamento de custas. A dona da marca foi representada pelo advogado Yuri Carmo Alves.

Clique aqui para ler a decisão
1031956-16.2020.8.26.0002

Leia mais

Réu não intimado pessoalmente da condenação e a questão da nulidade. TJAM uniformizará entendimento

No processo penal, tratando-se de réu solto, deve ser considerado suficiente a intimação do defensor constituído ou mesmo do defensor público designado, pessoalmente ou...

Poluição sonora indicada como crime deve ser apurada se não extinto o direito de punir do Estado

A absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal ocorre apenas em casos de evidente atipicidade da conduta, causas excludentes da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Tratamento de Saúde não pode ser interrompido pela Operadora por demissão de empregado

De acordo com uma decisão do STJ, as operadoras de saúde são obrigadas a garantir a continuidade do tratamento...

Após morte de Joca, tutores se manifestam no aeroporto de Brasília

Tutores de cães da raça golden retriever fizeram uma manifestação neste domingo (28) para defender a regulamentação do transporte...

Certidão da OAB, por si só, não comprova atividade jurídica para fins de concurso

Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do...

Dívidas com mais de cinco anos são imunes a cobranças. Entenda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que uma vez reconhecida a prescrição de...