Sentença do Juiz Rosberg de Souza Crozara, de Nova Olinda, (AM) condenou a Eletrobras, a Amazonas Energia e a empresa VP Flexgen, solidariamente, ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora que enfrentou interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de uma semana, no ano de 2022.
O magistrado destacou a desnecessidade de perícia e de suspensão do feito em razão de ação civil pública sobre o mesmo tema, definindo que a responsabilidade das fornecedoras de energia é objetiva, enfatizando que a falha na prestação do serviço configurou afronta ao direito do consumidor, cuja relação com as rés é regida pelo CDC.
Para o juiz, as rés não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiros.
Os fatos examinados pelo Juiz se referiram ao apagão de energia elétrica ocorrido no município de Nova Olinda do Norte – AM no período de julho de 2022. Segundo a sentença, as fornecedoras se limitaram a apresentar alegações genéricas e a pugnar por excludente de responsabilidade por fato causado por terceiro.
Ao afastar as alegações da defesa, o Juiz considerou a responsabilidade solidária das concessionárias, ratificada pela existência de mútuo proveito econômico, fato que concluiu confirmado pelos próprios faturamentos mensais do serviço em face da população.
A obrigação de indenizar, no caso em exame, conforme o documento, decorreu da violação do direito básico do consumidor de obter a adequada e eficaz prestação de serviço público essencial contínuo, principalmente, tendo em vista o descumprimento da obrigação de regularidade, eficiência e adequação do serviço do fornecimento no prazo fixado na norma regulamentar inscrita na Resolução nº 4142010 da ANEEL vigente à época, bem como a nova Resolução nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
O dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), tendo em vista o caráter essencial da energia elétrica. O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil, quantia considerada compatível com as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação.
Processo n.: 0600922-80.2022.8.04.6000