Juiz manda Banco estornar por venda casada, mas fixa que inexiste danos sem desgaste administrativo

Juiz manda Banco estornar por venda casada, mas fixa que inexiste danos sem desgaste administrativo

Sentença do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do TJAM, 8º Juizado Cível, no exame de um pedido contra o Banco Pan, fixou que a instituição financeira  condicionou um empréstimo contratado pelo autor a um seguro, prática vedada pela legislação. Considerou que houve valores de cobrança embutidos no contrato, sem informação ao cliente, e mandou devolver. Negou, no entanto, que o caso tenha revelado danos a direitos de personalidade.

O magistrado fundamentou que “inexistiu nos autos qualquer indício, ainda que mínimo, de que a parte autora tenha buscado contestar administrativamente a conduta praticada pela parte ré, sendo que tal reclamação prévia se mostra totalmente relevante”. O magistrado explicou que essa posição nada tem a ver com a exigência de esgotamento da via administrativa. 

“Destaco que atualmente existem as mais diversas plataformas administrativas de resolução de problemas que permeiam as relações consumeristas, como por exemplo a ‘consumidor.gov’, todas de acesso totalmente gratuito, e que, longe de representar qualquer impedimento ao acesso à justiça, constitui verdadeiro elemento da boa-fé objetiva, com fulcro no artigo 422, do CC, que as partes contratantes mitiguem o próprio prejuízo – duty mitigate the loss – não sendo razoável o ajuizamento da demanda sem a prévia oportunização à parte ré de dirimir a questão”, ponderou. 

“Em um mundo no qual cada vez mais as demandas predatórias representam verdadeiro retrocesso na busca da efetividade da justiça enquanto ideal a ser concretizado no meio social, a concretização da boa-fé objetiva deve ser a bússola que rege o caminhar e o agir do magistrado, de modo que não se mostra desproporcional entender que o dano moral não resta configurado quando inexistente a busca pela resolução administrativa da questão levantada na exordial”, finalizou, com a improcedência do pedido de danos morais. 

A sentença data de 06.01.2023, e não transitou em julgado. 

Processo: 0651971-81.2023.8.04.0001

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