A liberdade de expressão garante amplo espaço para críticas durante campanhas eleitorais, mas não autoriza a atribuição de ilícitos sem suporte fático.
Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve decisão que condenou um candidato ao pagamento de multa por propaganda eleitoral negativa, após declarações feitas durante uma passeata nas eleições de 2024.
O caso envolveu afirmações de que seria necessário descobrir “para onde foi” mais de R$ 1,5 bilhão do orçamento municipal e de que servidores comissionados estariam sendo obrigados a pedir votos para a candidata adversária.
Para a Justiça Eleitoral, embora o valor do orçamento mencionado correspondesse a dados públicos, o discurso transmitiu ao eleitor a ideia de possível desvio de recursos públicos e de prática de ilícitos eleitorais, sem qualquer investigação ou elemento concreto que sustentasse essas insinuações.
Na decisão, o TSE destacou que a desinformação não decorre apenas da divulgação de fatos objetivamente falsos. Também configura propaganda eleitoral irregular a utilização de informações verdadeiras para induzir o eleitor à falsa percepção de que determinado candidato praticou irregularidades, quando inexistem base fática ou investigação que justifiquem essa conclusão. Nessas hipóteses, a mensagem extrapola os limites da crítica política legítima e compromete a lisura do debate eleitoral.
O relator ressaltou que a liberdade de expressão permanece como um dos pilares do processo democrático, mas encontra limites quando utilizada para difundir acusações graves desacompanhadas de qualquer suporte probatório. Segundo o entendimento, imputar crimes, desvios de recursos públicos ou condutas vedadas apenas por meio de insinuações ou conjecturas caracteriza propaganda eleitoral negativa mediante desinformação.
O precedente reforça que o debate eleitoral admite críticas contundentes sobre administrações e propostas de governo, mas não autoriza a criação de narrativas que levem o eleitor a acreditar na existência de corrupção ou de outros ilícitos sem fatos concretos que as sustentem. Para o TSE, a proteção à liberdade de expressão não afasta a responsabilidade de quem transforma suspeitas sem fundamento em instrumento de propaganda eleitoral.
Processo Nº 0600228-44.2024.6.22.0007
