Início do prazo recursal não depende da juntada da certidão no sistema digital, diz TJ-AM

Início do prazo recursal não depende da juntada da certidão no sistema digital, diz TJ-AM

O termo inicial para a contagem do prazo recursal não depende da data de juntada da certidão no sistema digital, mas sim do dia seguinte à publicação da sentença no DJE. Essa é a forma correta de acompanhar os prazos processuais, conforme estabelece o sistema recursal, que visa garantir segurança jurídica e previsibilidade aos advogados no acompanhamento de seus processos.

Sendo o tempo fundamental para se obter tutela jurisdicional e se considerando que o procedimento pelo qual se revela o processo é definido por prazos, importa que os causídicos estejam afinados com atos processuais sob sua responsabilidade, definiu o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM.  Em decisão, o Magistrado negou um agravo de instrumento contra ato judicial que indeferiu a devolução de prazo que o advogado havia requerido por entender não cabível a fruição do tempo a seu desfavor para recorrer em prol do cliente. 

No recurso o advogado apontou que a secretaria da Vara de origem certificou que a sentença foi publicada na data assinalada na certidão, fato que confirmou por meio de consulta ao sistema oficial. Entretanto, questionou que essa certidão de disponibilização da sentença no DJE havia sido juntada ao processo apenas um dia antes do término do prazo para recurso,  com o entendimento de que o prazo para recorrer contaria apenas da  data da juntada desse documento, pedindo a declaração de invalidez da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O pedido foi negado. 

“O termo a quo do início do prazo recursal não é a data na qual a certidão é juntada aos autos digitais, mas sim o dia subsequente à publicação no DJE. É dizer, o sistema recursal prevê o acompanhamento das publicações e da contagem dos prazos processuais – pelos advogados – mediante as informações disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico, pois a publicação não ocorre dentro do processo”, ponderou Bandiera. 

A decisão alerta para o entendimento de que a responsabilidade de monitorar o DJE e o prazo recursal é do advogado, que deve estar atento às publicações e diligente quanto às certidões de publicação.

Processo 4003439-60.2023.8.04.0000  

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