Indenização por abandono afetivo é negada após análise de relação entre pai e filha

Indenização por abandono afetivo é negada após análise de relação entre pai e filha

A Vara da Família da comarca de Jaraguá do Sul (SC) negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma jovem contra o pai, por suposto abandono afetivo durante a infância e a adolescência. A decisão considerou que, embora a relação entre os dois tenha sido marcada por distanciamento e participação paterna limitada, não ficou comprovada conduta deliberada de rejeição que justificasse a responsabilização civil.

Conforme o processo, a jovem relatou que o pai a rejeitou desde a gestação e que o nome dele só foi incluído no registro de nascimento após solicitação do Ministério Público. As visitas começaram quando ela tinha sete meses, acompanhada da madrasta, mas foram interrompidas entre os três e os quatro anos. Tempos depois, por iniciativa própria, ela voltou a frequentar a residência paterna, porém não se sentia confortável no ambiente familiar e recebia tratamento diferente do dispensado às demais filhas, o que teria provocado prejuízos à saúde física e psicológica.

O pai, por sua vez, afirmou que o afastamento ocorreu por iniciativa da mãe e que tentou se aproximar da filha, sem encontrar receptividade. Também alegou que reconheceu voluntariamente a paternidade, contribuiu para o sustento dela e não praticou ato ilícito que justificasse a indenização.

Durante a instrução, avaliação psicológica identificou sofrimento emocional relacionado à ausência paterna, com sentimentos de rejeição, insegurança e dificuldades na construção de vínculos, além de ansiedade social. O laudo também apontou o papel positivo de uma figura paterna socioafetiva no suporte emocional da jovem.

Na análise do caso, a juíza destacou que, embora o Direito não possa obrigar alguém a sentir ou expressar afeto, a parentalidade envolve deveres jurídicos objetivos de cuidado, assistência, convivência e proteção aos filhos. Ressaltou que a indenização por abandono afetivo exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal entre ambos, não sendo suficiente, por si só, a fragilidade dos vínculos familiares.

Ao analisar as provas, a magistrada verificou que a relação entre pai e filha foi distante e que a participação paterna foi limitada, mas não ficou demonstrado que o afastamento tenha ocorrido exclusivamente por iniciativa dele. Também foram considerados o distanciamento gradual da jovem, a existência de conflitos entre os núcleos familiares e a distância geográfica entre as residências. Segundo a sentença, as desavenças entre a mãe da jovem e a madrasta contribuíram para o acirramento dos conflitos familiares e para o desgaste da relação. Nesse contexto, não houve elementos que permitissem atribuir o distanciamento exclusivamente ao pai ou à filha.

Para a juíza, esse conjunto de elementos revelou uma realidade familiar complexa, na qual a participação paterna foi insuficiente, mas não ficou comprovado abandono voluntário, injustificado e juridicamente relevante. O fato de o pai ter enviado dinheiro quando a filha completou 15 anos não foi considerado suficiente para caracterizar o adequado exercício da parentalidade ou substituir a presença e a convivência paternas. Por outro lado, a iniciativa foi considerada incompatível com a alegação de completo desinteresse ou rejeição, pois demonstrou, ainda que de forma limitada, uma tentativa de participar de um momento relevante da vida da filha.

A magistrada também considerou que a relação entre os dois núcleos familiares já estava bastante desgastada e que esse contexto influenciou as dificuldades de convivência. Embora tais circunstâncias não afastem os deveres inerentes à parentalidade, foram consideradas relevantes para a conclusão de que não houve prova de que o pai tenha deliberadamente repelido a convivência com a filha ou promovido uma ruptura intencional dos laços familiares.

Com isso, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O processo tramita em segredo de justiça.

Com informações do TJ-SC

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