Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define STJ

Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, e citou precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência

Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

“Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais”, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo

Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do Código de Processo Civil de 2015.

“A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

“Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro.

Processo(s): EREsp 2042753
Com informações do STJ

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