Há limites: Liberdade religiosa não autoriza imposição de rituais em áreas comuns residenciais

Há limites: Liberdade religiosa não autoriza imposição de rituais em áreas comuns residenciais

A liberdade religiosa é direito fundamental assegurado pela Constituição, mas não possui caráter absoluto. Seu exercício deve ser ponderado com o direito de vizinhança, o sossego e a destinação residencial do imóvel, sendo vedada a imposição de práticas religiosas em áreas comuns que constranjam terceiros.

Com esse entendimento, o 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier (RJ) proibiu um morador de realizar rituais religiosos na área comum de uma vila residencial e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à vizinha. O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Camila Barbosa Almeida e homologado pelo juiz Luis André Bruzzi Ribeiro.

Práticas em servidão de passagem

O caso envolveu moradores que compartilham uma servidão de passagem, área comum utilizada para acesso às residências. A autora da ação, adepta do espiritismo, relatou que o vizinho promovia, de forma reiterada, práticas de “benzeria” e “exorcismo” no local, frequentemente em voz alta e durante a noite.

Segundo os autos, o réu chegou a levar terceiros trajando vestes religiosas para apontar e benzer a casa da autora, proferindo expressões como “vai para o inferno, Satanás” e “espírito maligno” quando a vizinha transitava pela área comum ou permanecia no portão de entrada.

Em sua defesa, o morador sustentou que apenas exercia sua liberdade de crença de maneira discreta, negando a realização de cultos ou aglomerações. A alegação, contudo, foi afastada com base em vídeos juntados ao processo, que comprovaram a conduta reiterada e direcionada contra a vizinha.

Limites constitucionais e direito de vizinhança

Ao analisar o mérito, a julgadora destacou que, embora a liberdade religiosa seja constitucionalmente protegida, ela deve ser exercida sem violar o sossego, a dignidade e a liberdade de crença de outros moradores, especialmente em áreas comuns de uso residencial.

A decisão ressaltou que o Estado brasileiro é laico e que o exercício de cultos deve ocorrer em locais apropriados, sem sobreposição ou imposição a terceiros, observando-se o Código Civil e a Lei nº 4.591/64, além da vedação a práticas discriminatórias.

Com base nesses fundamentos, o réu foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e a se abster de promover rituais religiosos na servidão de passagem, corredores e portão da vila, sob pena de multa. Foi ressalvada apenas a possibilidade de realização de práticas religiosas na via pública em frente ao imóvel, desde que mantido o portão fechado e observadas as cautelas de segurança.

Processo 0819154-50.2025.8.19.0208

Leia mais

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Só enviar e-mail não basta para constituir devedor em mora em busca e apreensão de veículo

Sentença do Juiz George Hamilton Lins Barroso considerou inválida a constituição em mora do devedor sem prova do recebimento da mensagem eletrônica e condenou...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Venda não comunicada ao Detran mantém responsabilidade do antigo proprietário

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou...

Só enviar e-mail não basta para constituir devedor em mora em busca e apreensão de veículo

Sentença do Juiz George Hamilton Lins Barroso considerou inválida a constituição em mora do devedor sem prova do recebimento...

STJ mantém suspensão de ações e vai decidir até prazo para consumidor contestar cartão consignado

Recursos do Amazonas sobre a validade de contrato de cartão consignado estão sendo devolvidos ao Tribunal de Justiça para...