Fraude declarada como existente sem proporcionar ao Banco a devida defesa, anula sentença

Fraude declarada como existente sem proporcionar ao Banco a devida defesa, anula sentença

É dever da Instituição Financeira, antes de formalizar a contratação do empréstimo, o de conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que está em presença firmando o negócio. Se não o faz, o contrato é inválido e deve assumir  o risco de realizar negócio fraudulento. Assim, pois,  deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos. Mas também é certo que o Juiz não pode dar ganho de causa ao autor se este afirma que a assinatura não é sua e o Banco queira provar a autenticidade do manuscrito. Dispor em contrário é produzir ato processual nulo. 

Com essa disposição, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, anulou sentença do Juízo da 16ª Vara Cível de Manaus. O Juiz, na decisão declarou não existir o débito que versou sobre descontos mensais, supostamente indevidos, na remuneração do Autor decorrente de empréstimo consignado que alegou não ter contratado, reconhecendo assim ter o requerente sido vítima de uma fraude. 

No recurso o Banco insistiu que houve o vínculo contratual impugnado pelo cliente, e insistiu que a assinatura disposta no documento que juntou aos autos como prova da relação jurídica era do autor. Relembrou que  cumpriu o disposto no Código Civil quanto ao uso do direito em demonstrar sobre a autenticidade do documento,  pois não esqueceu de requerer o exame grafotécnico, e ainda assim, o magistrado decidiu julgar o mérito antecipadamente, sofrendo condenação .

O recurso foi acolhido. Dispôs-se que “a ausência de realização de perícia judicial pelo juízo originário da ação invalida a Sentença prolatada, uma vez que as provas que constaram nos autos, impunham, para melhor interpretação,  de exame pericial, para  permitir com segurança, a ocorrência ou não  da existência da fraude”. A sentença foi anulada. 

0603471-18.2022.8.04.0001    )
Classe/Assunto: Apelação Cível / Nulidade / Anulação
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 07/12/2023
Data de publicação: 07/12/2023
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO

Leia mais

Concurso: Guarda Municipal de Manaus avaliará 23 características psicológicas dos candidatos

Avaliação eliminatória verifica a compatibilidade com o perfil profissiográfico da carreira e também considera exigências relacionadas ao porte funcional de arma de fogo. Os candidatos...

Adoção não permite romper de uma hora para outra vínculos com família acolhedora

Corte manteve transferência para pretendentes habilitados à adoção, mas determinou que mudança seja gradual, planejada e acompanhada por profissionais, respeitando o tempo emocional da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Projeto fixa prazo para perícia de arma apreendida em investigação

O Projeto de Lei 1589/26 fixa prazo máximo de 30 dias para a realização de perícia em arma de...

Projeto tornar crime a discriminação contra pessoas obesas

O Projeto de Lei 2519/26 torna crime a discriminação motivada exclusivamente pela obesidade da pessoa. O texto em análise...

Justiça mantém condenação de laboratório por resultado falso em exame toxicológico

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do laboratório...

Médico que se acidentou em farmácia deve receber pensão vitalícia

Um médico que se acidentou no estacionamento de uma drogaria e perdeu parte dos movimentos do braço deve ser...