Ministro André Mendonça afasta decisão do STJ e determina retirada de provas; prazo de 15 dias deve ser contado em dias, incluindo a data de início do monitoramento.
Uma conversa telefônica gravada depois do encerramento do prazo autorizado pela Justiça não pode ser usada como prova, mesmo que a contagem por horas pudesse indicar que o monitoramento ainda estava permitido.
Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ilegalidade de uma interceptação realizada no 16º dia, sem decisão judicial que autorizasse sua continuidade.
O caso envolve um homem denunciado na Operação Engenho por supostos crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, usura, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Durante a investigação, uma conversa entre sua esposa e um agente de viagens foi interceptada em 3 de junho de 2022 e posteriormente mencionada em relatórios policiais usados em pedidos de prorrogação das escutas.
O monitoramento havia começado em 19 de maio. Como essa data já conta como o primeiro dia, a autorização de 15 dias terminou às 23h59 de 2 de junho. A conversa foi captada no dia seguinte, e a prorrogação judicial somente foi concedida em 10 de junho. O STJ havia admitido que o prazo fosse calculado a partir da hora e do dia em que a interceptação começou.
Mendonça afastou esse critério e aplicou o entendimento da Segunda Turma do STF de que a contagem deve ser feita em dias, incluindo o dia inicial, sem considerar frações de hora. Segundo o ministro, as características dos sistemas utilizados pelas operadoras e pelos órgãos de investigação não permitem ampliar o período de restrição ao sigilo das comunicações.
A decisão restabeleceu o julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a retirada das provas especificadas, obtidas pelo telefone utilizado pela esposa do acusado. As demais interceptações, sustentadas por fundamentos independentes, foram preservadas. Caberá ao juízo responsável pela ação penal avaliar se outras provas também devem ser afastadas por decorrerem do material ilícito.
Processo: HC 278.358/PR.
