Empresa que tinha licença de pesquisa de mineração é absolvida de crime contra meio ambiente

Empresa que tinha licença de pesquisa de mineração é absolvida de crime contra meio ambiente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um empresário que na qualidade de responsável pela gestão de uma mineradora foi acusado de promover lavra de quartzito (extração) sem autorização legal.

A retirada do minério foi no município de Oliveira dos Brejinhos/BA. De acordo com os autos, embora a empresa não tivesse a guia de utilização à época da fiscalização, a firma possuía autorização para desenvolver atividade de pesquisa e já se encontrava em andamento o processo relativo à autorização para comercialização.

O empresário apelou da sentença do Juízo Federal de Guanambi/BA que condenou o acusado a dois anos e dois meses de detenção em regime aberto e, ainda, à reparação dos danos causados no valor de R$ 1.010.736,00. Ele alegou atipicidade da conduta, uma vez que a empresa, na data da autuação, não estava comercializando minérios, mas sim a extração para fins de pesquisa, autorizada pelo próprio Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Ressaltou, também, que em janeiro de 2006 foi liberada a Guia de Utilização em favor da empresa, permitindo, assim, a comercialização do minério de modo economicamente exequível.

Regularização da atividade de forma retroativa – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Leão Alves, afirmou que, em princípio, a conduta esperada pelo ordenamento jurídico seria a de que o acusado aguardasse a autorização para depois começar a extração do minério e não começasse a extração do minério sem a autorização, que poderia ou não ser concedida para o início da atividade.

Segundo o magistrado, “em verdade, a concessão de licença para comercialização de minério cuja pesquisa já vinha sendo desenvolvida com amparo legal implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes e fazendo incidir, em tais circunstâncias, por analogia in bonan partem, mudando o que deve ser mudado (mutatis mutandis), o preceito do art. 2º do Código Penal”. Acrescentou o desembargador que “ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Assim, a 4ª Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do denunciado, julgou improcedente a ação penal e absolveu o acusado, ficando prejudicada a apelação do MPF.

Processo: 0006351-68.2012.4.01.3309

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