Empresa de delivery deve indenizar consumidor agredido verbalmente por atendente

Empresa de delivery deve indenizar consumidor agredido verbalmente por atendente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S/A ao pagamento de indenização a um consumidor agredido verbalmente por atendente de hamburgueria. A decisão fixou a pena de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor conta que realizou pedido de um lanche em uma hamburgueria, por meio do aplicativo Ifood. Relata que depois de meia hora, um atendente fez contato para informá-lo de que não havia ninguém para efetuar a entrega e que ele deveria cancelar o pedido. Como o pedido tinha sido aceito pelo estabelecimento, o consumidor disse ao atendente que ele deveria fazer o cancelamento.

O homem relata que em seguida o atendente adotou postura desrespeitosa, proferindo palavrões e até ameaça de morte. Alega que fez contato com a central de atendimento da ré, solicitando contato da pessoa autora das agressões verbais, porém a empresa se negou a fornecer. Por fim, recorreu ao Poder Judiciário a fim de pleitear reparação por danos morais.

Inconformada, a ré interpôs recurso afirmando que é apenas intermediadora de atores econômicos e que o autor não conseguiu provar os fatos alegados. Finalmente, argumenta a inexistência de danos morais.

Na decisão, o colegiado explica que, apesar de a empresa alegar que atua apenas como intermediadora na relação de consumo, verifica-se que esse serviço se enquadra na relação de consumo. Acrescenta que, uma vez que compõe a relação de consumo, ela responde objetivamente pela falha nos serviços prestados. Por último, a Turma Recursal destacou que os documentos comprovam que foram dirigidas ao autor expressões desrespeitosas, após ele se negar a cancelar o pedido.

Assim, essas expressões “carregam indiscutível ofensa moral, com suficiente aptidão para atingir os direitos da personalidade da parte, causando angústia, aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a barreira dos dissabores comuns do dia a dia da vida em sociedade”, concluiu a Turma.

Processo: 0747767-07.2022.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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