Empregado não obtém direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária

Empregado não obtém direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária

Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. O pedido foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com os desembargadores, a norma do artigo 384 da CLT aplica-se exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula nº 75 do Tribunal. A decisão unânime do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa do ramo de medicamentos ao pagamento  dos quinze minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária. “Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, vêem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço”, fundamentou a juíza.

A empregadora recorreu ao TRT-4, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme julgamento da matéria feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 658.312. “Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino”.

A desembargadora referiu, ainda, a Súmula nº 65 do TRT-4, que dispõe: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT”. Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram dos julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.

Com informações do TRT da 4ª região (RS)

Leia mais

Rótulo genérico não supre informação e torna indevido o débito, à luz do CDC

Sob o rótulo “Bx.Ant.Financ./Empr”, o Bradesco não pode lançar débitos em conta corrente sem comprovar, no mínimo, a existência de contratação ou a efetiva...

Divulgação de conteúdo falso sobre hospital público leva à remoção de vídeo no Amazonas

Justiça determina remoção de vídeo com IA sobre hospital público e impõe dever de ação a plataforma. A decisão atende à Procuradoria Geral do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Rótulo genérico não supre informação e torna indevido o débito, à luz do CDC

Sob o rótulo “Bx.Ant.Financ./Empr”, o Bradesco não pode lançar débitos em conta corrente sem comprovar, no mínimo, a existência...

Sem apresentar alegações finais após duas intimações, defensor é multado — decisão é mantida no STJ

Sanção processual contra advogado por abandono da causa é válida, decide o STJ. Foi Relator do processo o Ministro...

TRT-15 nega indenização a vendedor que alegou ameaça com arma de fogo por cliente

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de um vendedor que alega...

TRF1 garante matrícula em curso superior a estudante que concluiu ensino médio no exterior

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu...