Empregado não obtém direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária

Empregado não obtém direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária

Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. O pedido foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com os desembargadores, a norma do artigo 384 da CLT aplica-se exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula nº 75 do Tribunal. A decisão unânime do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa do ramo de medicamentos ao pagamento  dos quinze minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária. “Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, vêem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço”, fundamentou a juíza.

A empregadora recorreu ao TRT-4, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme julgamento da matéria feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 658.312. “Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino”.

A desembargadora referiu, ainda, a Súmula nº 65 do TRT-4, que dispõe: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT”. Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram dos julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.

Com informações do TRT da 4ª região (RS)

Leia mais

STJ autoriza transferência de imóvel e assegura continuidade de programa habitacional em Manaus

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão...

TRF-1 afasta crime ambiental ao reconhecer desmate para subsistência no Amazonas

Mesmo diante de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu rever, de ofício, a condenação imposta em primeira instância...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ autoriza transferência de imóvel e assegura continuidade de programa habitacional em Manaus

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para...

DF é condenado por demora na restituição de veículo recuperado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que...

Empresa terá de devolver cesta-alimentação descontada do salário de coordenador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Kaefer Agro Industrial Ltda. devolva os descontos efetuados...

Dano moral: há violência obstétrica se a parturiente não tem informação prévia da morte do bebê

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a responsabilidade solidária de hospital conveniado ao SUS...