Segundo o boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o engavetamento envolveu quatro veículos, três automóveis e um caminhão, este o último da fila e deflagrador das colisões sucessivas. A vítima ocupava o banco do passageiro do segundo veículo e ficou prensada entre as ferragens. Ela foi levada para o hospital, onde veio a falecer dias depois. O motorista morreu horas após o acidente.
“A interrupção súbita de fluxo rodoviário intenso constitui, por si só, risco extraordinário; para neutralizá-lo, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e as diretrizes do Contran, aos quais se reportam o próprio DNIT e a executora, prescrevem sinalização avançada, iniciada a centenas de metros do ponto focal, com placas móveis de obras e a colocação gradativa de cones, de modo a compelir os motoristas à desaceleração suave e segura”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro na sentença.
“No caso, restou provado que a sinalização implementada consistiu, em essência, em um trabalhador empunhando bandeira a poucos metros do ponto de parada — disposição manifestamente insuficiente para um veículo de carga, cuja massa e inércia exigem distância de frenagem incomparavelmente superior. A omissão na prestação da segurança viária criou verdadeira armadilha, surpreendendo o condutor de inopino pela fila de veículos, sem qualquer alerta visual”, considerou o juiz.
A sentença também isentou de culpa o motorista do caminhão, que já havia sido absolvido em processo criminal. “A colisão do caminhão contra os veículos que o antecediam não foi fruto de imprudência ou de desrespeito às normas de trânsito, mas resultado físico inevitável do bloqueio irregularmente assinalado pela Administração e por sua contratada”, entendeu Cordeiro.
“A análise concreta dos autos conduz à exclusão total da responsabilidade [do caminhoneiro], e isso não por força vinculante da sentença absolutória, mas em razão do formidável acervo probatório transladado e exaustivamente examinado: o reconhecimento, pelo Ministério Público, da ausência de culpa em alegações finais; os depoimentos das testemunhas presenciais; e as vistorias técnicas atestam, em conjunto, não apenas a falta de provas de culpa, mas verdadeira prova peremptória de inocência civil”, concluiu.
O DNIT e a empresa também foram condenados a indenizar os danos materiais, já compensados pelos valores de DPVAT recebidos pelos pais da vítima. Cabe recurso.
Com informações do TRF-4
