A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência o direito à pensão por morte da avó, que exerceu sua guarda judicial desde a infância.
Segundo os autos, o autor nasceu com sequelas decorrentes do parto e apresenta deficiência que o impede de trabalhar. A avó, servidora pública municipal aposentada, era responsável por seus cuidados e despesas até falecer, em março de 2017. O pedido administrativo de pensão havia sido negado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Joaçaba, mas sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba reconheceu o direito do autor ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
O instituto previdenciário recorreu. Entre os argumentos, sustentou que a legislação municipal não contempla o menor sob guarda no rol de dependentes; que a dependência econômica foi presumida, e não comprovada, sobretudo porque o autor percebe benefício de prestação continuada (BPC); que o genitor do autor, ainda vivo, tem dever alimentar não exercido; e que a ampliação judicial do rol compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal.
Ao analisar o recurso, o magistrado relator frisou que, mesmo que a legislação municipal não previsse expressamente o menor sob guarda entre os dependentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários.
O voto destacou ainda os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 732, e pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.878, que reconhecem a proteção previdenciária ao menor sob guarda mediante comprovação da dependência econômica.
No caso concreto, documentos demonstraram que a avó detinha a guarda judicial desde que o neto tinha três anos e a mantinha na data do falecimento. Provas produzidas em audiência também indicaram que ela era responsável pelos cuidados cotidianos, tratamentos, moradia, medicamentos e demais despesas do neto.
O voto considerou ainda que a deficiência já existia antes do óbito. O beneficiário recebia benefício assistencial desde 2013 e posteriormente foi submetido à interdição judicial. Para o relator, a maioridade posterior não extingue automaticamente a relação previdenciária constituída quando ele ainda era menor sob guarda, economicamente dependente e já apresentava deficiência.
A percepção do benefício assistencial também não afasta o direito reconhecido. Segundo o voto, eventual incompatibilidade entre as prestações deve ser observada na implantação, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
O relator também considerou que a declaração da segurada de não possuir dependentes, feita no âmbito do plano de saúde municipal, não impede o reconhecimento judicial da dependência previdenciária. Da mesma forma, a ausência de inscrição administrativa não pode prevalecer sobre a guarda e a dependência econômica comprovadas nos autos.
“A existência de genitor vivo não exclui automaticamente a dependência econômica em relação à guardiã. O dever alimentar dos pais e a pensão por morte possuem fundamentos jurídicos distintos”, acrescentou o relator.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal (Recurso Cível n. 0302362-15.2018.8.24.0037).
Com informações do TJ-SC
