Declaração prevalece: Município não pode arbitrar base de cálculo do ITBI acima do valor da transação

Declaração prevalece: Município não pode arbitrar base de cálculo do ITBI acima do valor da transação

A fixação unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município, sem instauração de processo administrativo próprio, viola o Código Tributário Nacional e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas condenou o Município de Manaus a restituir valores pagos a maior por contribuinte em operação de compra e venda de imóvel.

A sentença foi proferida em ação de repetição de indébito tributário ajuizada por inventariante de espólio, que questionou a cobrança do imposto com base em valor superior ao efetivamente pactuado na transação imobiliária. O imóvel, localizado em Manaus, foi adquirido pelo valor de R$ 295 mil, mas o Município adotou, de forma unilateral, a base de R$ 380 mil para cálculo do ITBI.

Valor declarado presume refletir o preço de mercado

Ao julgar o caso, o magistrado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113, segundo o qual o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e compatibilidade com o mercado, só podendo ser afastado mediante regular processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN.

A decisão destacou que o Município não pode utilizar valores de referência previamente fixados nem vincular o ITBI à base do IPTU, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. No caso concreto, inexistiu qualquer procedimento administrativo que justificasse o afastamento do valor declarado pelas partes no contrato de compra e venda.

Restituição simples do indébito

Reconhecida a cobrança indevida, o juízo determinou a restituição da diferença paga a maior, no valor de R$ 1.615,00, correspondente ao excesso de ITBI recolhido. A correção monetária deverá incidir desde a data do pagamento, com juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167 do CTN.

O magistrado afastou expressamente a possibilidade de restituição em dobro, ressaltando que o Código Tributário Nacional não prevê devolução majorada em matéria tributária, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídico-tributárias.

Honorários e impacto prático

Além da restituição, o Município de Manaus foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A sentença não foi submetida ao reexame necessário, em razão do valor da causa.

A decisão reforça a orientação de que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor real da transação imobiliária, funcionando como precedente relevante para contribuintes que enfrentam arbitragens unilaterais do Fisco municipal em Manaus e em outros municípios.

Processo 0572601-19.2024.8.04.0001

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