Decisão que firmou pagamento de insalubridade de dentistas do Município de Manaus é mantida

Decisão que firmou pagamento de insalubridade de dentistas do Município de Manaus é mantida

O Município de Manaus, por sua Procuradoria Jurídica, pediu em embargos declaratórios destinados ao TJAM novo reexame da decisão que concedeu ao Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Amazonas o pagamento retroativo de adicional de insalubridade no percentual de 7% sobre seus subsídios, nos termos de lei municipal. Em face de que houve o desmembramento da ação por ocasião do cumprimento da sentença, o Município alegou excesso de execução, que por seu turno fora rejeitada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, cuja decisão foi atacado por agravo de instrumento. No caso a Prefeitura se insurgiu contra o termo inicial dos juros moratórios, enfatizando que deveriam ser contabilizados a partir da citação e não a contar do evento danoso reconhecido na decisão recorrida. A decisão foi mantida. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.

Na decisão dos embargos o relator rejeitou a oposição firmada não acolhendo haver a omissão pretendida pela Prefeitura Embargante ao fundamento de o termo inicial dos juros deve ser contabilizado a partir do inadimplemento do vencimento quando o débito decorrer de obrigação positiva líquida e com termo certo, como sói ocorreu nos autos examinados. 

A obrigação de natureza retroativa, positiva e liquida debatida nos autos, com termo certo, deve ter os juros contados a partir do inadimplemento de cada parcela, firmou o julgado, dando como correto os cálculos embargados pela Procuradoria Jurídica do Município de Manaus. 

“Em nenhum momento os embargos apontam qualquer proposição inconciliável entre os elementos do acórdão recorrido, de modo que a existência de jurisprudência no Tribunal em sentido diverso não autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração com fundamento em contradição”, arrematou o julgado.

Leia o Acórdão:

Processo: 0006398-43.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública. Embargante : Município de Manaus. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.III – Embargos de Declaração rejeitados.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado. III – Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.’”.

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