Cota cumprida: empresa prova e Justiça revoga reintegração de empregado com deficiência

Cota cumprida: empresa prova e Justiça revoga reintegração de empregado com deficiência

A 3ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região concedeu, por maioria, mandado de segurança para afastar a reintegração de empregado com deficiência dispensado sem justa causa. O colegiado concluiu que a empresa comprovou o cumprimento do percentual mínimo de contratação previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a Previdência Social.

O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado contratado em vaga destinada a pessoa com deficiência, que manteve vínculo por mais de dez anos. Na ação, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de evidência para determinar a reintegração imediata do trabalhador, sob o fundamento de que a empregadora (Itaú Unibanco) não teria demonstrado, de forma suficiente, a observância da cota legal no momento da dispensa.

Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, sustentando que a legislação não assegura estabilidade individual ao empregado com deficiência, mas apenas a preservação do percentual mínimo de contratação. Alegou, ainda, ter apresentado certidão do Ministério do Trabalho e Emprego que atesta a manutenção do número de empregados com deficiência superior ao mínimo exigido em lei.

Ao julgar o agravo interno, a maioria do colegiado acolheu os argumentos da empresa. Segundo o entendimento, a garantia prevista em lei possui natureza objetiva e coletiva, não impedindo a dispensa imotivada do empregado com deficiência quando comprovado o cumprimento da cota. Nesse caso, “é desnecessária a reposição do trabalhador dispensado por outro em idêntica condição”, afirmou o juiz-relator Márcio Granconato.

A decisão também ressaltou que a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constitui prova pré-constituída dotada de presunção de legitimidade e veracidade, suficiente para demonstrar o atendimento da exigência legal. Com isso, concluiu-se que a ordem de reintegração violou direito líquido e certo da empregadora, além de contrariar jurisprudência consolidada.

(Processo nº 1011764-13.2025.5.02.0000)

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