Pedido de suspensão de segurança foi rejeitado pelo ministro Luís Roberto Barroso por vício processual: ente público era autor do mandado de segurança originário.
O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a pedido do Município de Envira (AM) que buscava afastar bloqueio de verbas municipais determinado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) para assegurar o pagamento de precatórios. A decisão, assinada pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, manteve retida a quantia de aproximadamente R$ 5 milhões nas contas do ente público.
O caso em exame
No âmbito de processo administrativo para processamento de precatórios, o TJAM determinou o bloqueio de cerca de R$ 9 milhões das contas do Município. O valor correspondia, segundo o tribunal, a montante devido em ações judiciais já transitadas em julgado.
O Município então ajuizou mandado de segurança com pedido de tutela antecipada antecedente, sustentando que a medida inviabilizaria a continuidade dos serviços públicos essenciais — como saúde, educação e pagamento de servidores — já que o bloqueio alcançava praticamente todo o saldo disponível.
No TJAM, o desembargador relator concedeu liminar parcial, liberando R$ 4,5 milhões para custeio imediato da Administração, mas manteve constrita a quantia restante, equivalente a pouco mais de R$ 5 milhões.
O pedido ao STF
Inconformado, o Município levou a questão ao Supremo por meio de suspensão de segurança, argumentando que a manutenção parcial do bloqueio causaria grave lesão à ordem e à economia públicas e violaria o regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição).
Fundamentação do STF
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a suspensão de segurança (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei 8.437/1992) só é admitida em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Como, no caso, o Município era autor da ação mandamental na origem, o uso desse instrumento era manifestamente incabível.
Segundo Barroso, admitir a suspensão em situações como essa transformaria o instituto em um sucedâneo recursal — ou seja, um recurso paralelo para reverter decisões liminares —, hipótese rejeitada de forma pacífica pela jurisprudência do STF. O ministro citou precedentes recentes: SS 5.102 AgR (2019, rel. min. Dias Toffoli), SL 1.496 AgR (2022, rel. min. Luiz Fux) e SS 5.646 AgR (2023, rel.ª min.ª Rosa Weber).
Diante desse entendimento, o STF negou seguimento ao pedido e manteve o bloqueio parcial das contas de Envira. Com isso, o Município permanece obrigado a destinar mais de R$ 5 milhões ao pagamento de precatórios já reconhecidos judicialmente, apesar de ter recuperado parte dos recursos para assegurar a continuidade mínima dos serviços públicos.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.719/ AMAZONAS