Contracautela tem limites, diz Barroso ao negar suspensão de bloqueio de verbas determinado pelo TJAM

Contracautela tem limites, diz Barroso ao negar suspensão de bloqueio de verbas determinado pelo TJAM

Pedido de suspensão de segurança foi rejeitado pelo ministro Luís Roberto Barroso por vício processual: ente público era autor do mandado de segurança originário.

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a pedido do Município de Envira (AM) que buscava afastar bloqueio de verbas municipais determinado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) para assegurar o pagamento de precatórios. A decisão, assinada pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, manteve retida a quantia de aproximadamente R$ 5 milhões nas contas do ente público.

O caso em exame

No âmbito de processo administrativo para processamento de precatórios, o TJAM determinou o bloqueio de cerca de R$ 9 milhões das contas do Município. O valor correspondia, segundo o tribunal, a montante devido em ações judiciais já transitadas em julgado.

O Município então ajuizou mandado de segurança com pedido de tutela antecipada antecedente, sustentando que a medida inviabilizaria a continuidade dos serviços públicos essenciais — como saúde, educação e pagamento de servidores — já que o bloqueio alcançava praticamente todo o saldo disponível.

No TJAM, o desembargador relator concedeu liminar parcial, liberando R$ 4,5 milhões para custeio imediato da Administração, mas manteve constrita a quantia restante, equivalente a pouco mais de R$ 5 milhões.

O pedido ao STF

Inconformado, o Município levou a questão ao Supremo por meio de suspensão de segurança, argumentando que a manutenção parcial do bloqueio causaria grave lesão à ordem e à economia públicas e violaria o regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição).

Fundamentação do STF

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a suspensão de segurança (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei 8.437/1992) só é admitida em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Como, no caso, o Município era autor da ação mandamental na origem, o uso desse instrumento era manifestamente incabível.

Segundo Barroso, admitir a suspensão em situações como essa transformaria o instituto em um sucedâneo recursal — ou seja, um recurso paralelo para reverter decisões liminares —, hipótese rejeitada de forma pacífica pela jurisprudência do STF. O ministro citou precedentes recentes: SS 5.102 AgR (2019, rel. min. Dias Toffoli), SL 1.496 AgR (2022, rel. min. Luiz Fux) e SS 5.646 AgR (2023, rel.ª min.ª Rosa Weber).

Diante desse entendimento, o STF negou seguimento ao pedido e manteve o bloqueio parcial das contas de Envira. Com isso, o Município permanece obrigado a destinar mais de R$ 5 milhões ao pagamento de precatórios já reconhecidos judicialmente, apesar de ter recuperado parte dos recursos para assegurar a continuidade mínima dos serviços públicos.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.719/ AMAZONAS

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