Contêiner não pode ser apreendido junto com mercadoria, decide TJ-SP

Contêiner não pode ser apreendido junto com mercadoria, decide TJ-SP

O contêiner não se confunde com a mercadoria transportada, não podendo persistir sua apreensão junto com a carga. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a gestora do Porto de Santos devolva um contêiner de uma empresa de importação e exportação.

De acordo com os autos, a carga foi retida pela Receita Federal para a verificação de irregularidades. No entanto, a administradora do porto também ficou com o contêiner para manter a mercadoria até a conclusão da fiscalização. A importadora, então, entrou na Justiça em busca da devolução do objeto, independentemente da liberação dos produtos.

O pedido foi deferido em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fábio Podestá, o artigo 24, parágrafo único, da Lei 9.611/98 estabelece que o contêiner é um equipamento destinado ao transporte de mercadorias, sendo delas independente.

“Dessa forma, muito embora a unitização de cargas facilite a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias no terminal alfandegado, o contêiner não é vinculado aos produtos importados. Além disso, nenhuma norma jurídica estabelece a obrigatoriedade de que as mercadorias sejam armazenadas em contêiner, ainda que pendente a análise da declaração de importação no canal cinza”.

Podestá afirmou que as normas que disciplinam o despacho aduaneiro não impõem que as mercadorias permaneçam acondicionadas no contêiner onde foram transportadas, “de modo que a assertiva da parte ré de que necessitaria de autorização da alfândega não convence”.

“A obrigatoriedade de o contêiner ser mantido durante o desembraço aduaneiro dependeria de norma específica, haja vista ser equipamento autônomo em relação à carga, com proprietários diversos. A retenção não é do cofre, mas da carga nele contida”.

Além disso, o relator afastou o argumento da ré de que não seria obrigada a armazenar a carga solta enquanto a Receita realiza a fiscalização: “Compete à parte ré providenciar espaço físico e logística adequada para hipóteses como a dos autos, em que a mercadoria não é liberada pela autoridade alfandegária no prazo ordinário”. A decisão foi unânime.

Processo: 1022284-50.2020.8.26.0562

Fonte: Conjur

Leia mais

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua sujeita às regras sobre capital...

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua...

Vorcaro presta depoimento de quatro horas à Polícia Federal

O ex-banqueiro Daniel Vorcaro prestou depoimento à Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira (28). A oitiva durou cerca de quatro...

Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Trabalhador contratado como auxiliar passa a liderar equipe e garante diferenças salariais

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças...