Contêiner não pode ser apreendido junto com mercadoria, decide TJ-SP

Contêiner não pode ser apreendido junto com mercadoria, decide TJ-SP

O contêiner não se confunde com a mercadoria transportada, não podendo persistir sua apreensão junto com a carga. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a gestora do Porto de Santos devolva um contêiner de uma empresa de importação e exportação.

De acordo com os autos, a carga foi retida pela Receita Federal para a verificação de irregularidades. No entanto, a administradora do porto também ficou com o contêiner para manter a mercadoria até a conclusão da fiscalização. A importadora, então, entrou na Justiça em busca da devolução do objeto, independentemente da liberação dos produtos.

O pedido foi deferido em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fábio Podestá, o artigo 24, parágrafo único, da Lei 9.611/98 estabelece que o contêiner é um equipamento destinado ao transporte de mercadorias, sendo delas independente.

“Dessa forma, muito embora a unitização de cargas facilite a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias no terminal alfandegado, o contêiner não é vinculado aos produtos importados. Além disso, nenhuma norma jurídica estabelece a obrigatoriedade de que as mercadorias sejam armazenadas em contêiner, ainda que pendente a análise da declaração de importação no canal cinza”.

Podestá afirmou que as normas que disciplinam o despacho aduaneiro não impõem que as mercadorias permaneçam acondicionadas no contêiner onde foram transportadas, “de modo que a assertiva da parte ré de que necessitaria de autorização da alfândega não convence”.

“A obrigatoriedade de o contêiner ser mantido durante o desembraço aduaneiro dependeria de norma específica, haja vista ser equipamento autônomo em relação à carga, com proprietários diversos. A retenção não é do cofre, mas da carga nele contida”.

Além disso, o relator afastou o argumento da ré de que não seria obrigada a armazenar a carga solta enquanto a Receita realiza a fiscalização: “Compete à parte ré providenciar espaço físico e logística adequada para hipóteses como a dos autos, em que a mercadoria não é liberada pela autoridade alfandegária no prazo ordinário”. A decisão foi unânime.

Processo: 1022284-50.2020.8.26.0562

Fonte: Conjur

Leia mais

Pornografia de vingança pode justificar prisão preventiva para proteção da vítima, indica STJ

STJ mantém prisão preventiva de investigado por divulgação de imagens íntimas e violência doméstica. A divulgação não autorizada de imagens íntimas da vítima, associada a...

Projeto Potássio Autazes avança entre decisões e recursos em diferentes frentes judiciais

A disputa judicial envolvendo o Projeto Potássio Autazes permanece longe de uma definição definitiva e hoje se desenvolve em diferentes frentes na Justiça Federal. Enquanto...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pornografia de vingança pode justificar prisão preventiva para proteção da vítima, indica STJ

STJ mantém prisão preventiva de investigado por divulgação de imagens íntimas e violência doméstica. A divulgação não autorizada de imagens...

Lei cria cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher

A Lei 15.409/26 cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). O cadastro será um...

Mulher será indenizada após perfuração por agulha descartada irregularmente

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de...

Bilhetes com ordens do PCC mostram ligação de Deolane com facção

Bilhetes que continham ordens internas dos integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) apreendidos em 2019 em...