Consumidora deve ser indenizada por editora após não receber produtos de assinatura

Consumidora deve ser indenizada por editora após não receber produtos de assinatura

Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma editora, depois de realizar uma assinatura de revista e não receber os exemplares.

Segundo consta no processo, ao realizar uma viagem, a autora teria sido abordada por um representante, que teria lhe oferecido a assinatura por doze meses e ainda, de brinde, uma mala.

Além disso, o vendedor teria convencido a autora, dizendo que sua mala não caberia no bagageiro do avião e, por isso, seria melhor aceitar a proposta e utilizar a mala de brinde na viagem. De acordo com a autora, era sua primeira viagem de avião e não possuía conhecimentos técnicos, então forneceu seus dados pessoais e contratou o serviço de assinatura. Relata também que o valor final era de R$ 778,80 dividido em doze parcelas, e que, após um ano sem receber o produto, cancelou o serviço,

Em contestação, a requerida alegou que não procede a argumentação de que a autora não recebeu o produto e, ainda, que a mesma deveria ter entrado em contato com a empresa quanto ao não recebimento das revistas. Pontuou, ainda, que a realização do cancelamento das cobranças era de responsabilidade da administradora do cartão.

O magistrado entendeu que, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), deveria ser aplicado. Em razão disso, analisou que a empresa ré não comprovou a devida prestação dos serviços contratados, isto é, a entrega das revistas e do brinde, nem que providenciou a restituição do valor pago pela autora.

Para o juiz, se a requerida tivesse cumprido com sua obrigação de enviar os exemplares, teria comprovado a remessa aos correios. Assim, não havendo nenhuma prova de que a requerente tenha recebido as revistas, condenou a editora, a títulos de danos materiais, à restituição das doze prestações no valor de R$ 64,90, totalizando R$ 778,80, e, e, relação aos danos morais, julgou improcedente o pedido.

Processo 0002854-49.2018.8.08.0062

Com informações do TJ-ES

Leia mais

Renda acima do limite legal não impede concessão do BPC quando situação de pobreza é comprovada

A Turma Recursal da Justiça Federal restabeleceu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) de um idoso de 85 anos e reafirmou que a renda...

Falta de medicamento no SUS garante fornecimento do fármaco pela Justiça

A Turma Recursal da Justiça Federal manteve a decisão que determinou à União o fornecimento do medicamento Micofenolato de Sódio (360 mg) a uma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Renda acima do limite legal não impede concessão do BPC quando situação de pobreza é comprovada

A Turma Recursal da Justiça Federal restabeleceu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) de um idoso de 85 anos...

Falta de medicamento no SUS garante fornecimento do fármaco pela Justiça

A Turma Recursal da Justiça Federal manteve a decisão que determinou à União o fornecimento do medicamento Micofenolato de...

Justiça manda banco cessar cobrança antecipada de parcelas sem justa causa e restabelecer parcelamento

A Justiça do Amazonas determinou que o Banco Bradesco cesse a cobrança antecipada, considerada sem justa causa, das parcelas...

Decisão que apenas reafirma ato anterior não reabre prazo de recurso

A controvérsia sobre a apreensão do veículo já havia sido decidida anteriormente, sem que a parte interpusesse, de imediato,...